Apreensão indevida de carro rende indenização de R$ 15 mil

A cliente de uma operadora de crédito será indenizada em R$ 15 mil por danos morais após ter seu carro apreendido mesmo após o pagamento da parcela que havia motivado a ação judicial. A decisão é do juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível de Limeira (SP), do dia 23 deste mês.

A autora comprovou que havia quitado a parcela do financiamento antes da execução de busca e apreensão do carro. Mesmo assim, a instituição financeira não reconheceu o pagamento em tempo hábil e prosseguiu com o processo que resultou na apreensão do veículo da cliente.

A consumidora informou a empresa do pagamento, mas a comunicação foi ignorada e o carro foi recolhido em 8 de novembro de 2024, permanecendo fora de sua posse por mais de quatro meses, até pelo menos 19 de março de 2025.

Durante todo esse período, ela ficou sem acesso ao carro — situação que, para o juiz, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

A empresa de crédito não apresentou defesa no processo, o que levou o juiz a decretar a revelia e a considerar verdadeiros os fatos narrados pela autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. “O fato enseja a reparação por danos morais, visto que não se trata de mero incômodo cotidiano”, destacou o magistrado.

Vieira fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor que sofrerá juros e correções. A empresa pode recorrer.

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Foto: Pixabay

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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