O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analisou, nesta segunda-feira (24/3), recurso de uma aposentada de Limeira. Após fechar acordo para encerrar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ela recorreu contra a sentença que homologou o consenso, na tentativa de reaver os valores que originalmente pedia.
Em setembro de 2024, ela moveu ação declaratória de inexistência de negócio jurídico contra uma entidade de assistência de aposentados. Como ocorre em centenas de demandas que acabam no Judiciário, ela notou descontes referentes a um contrato que não reconhecia e não autorizou. Dessa forma, pediu a anulação, restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.
Um mês depois, as partes fizeram uma composição amigável e pediram a homologação do acordo à Justiça. O texto formalizou o cancelamento do termo associativo e previu o estorno dos valores. Em novembro, o juiz Mário Sérgio Menezes, da 3ª Vara Cível, homologou o acordo.
No entanto, a idosa decidiu recorrer ao TJSP. Ela alegou que seus advogados não assinaram o acordo e, diferente do termo, não aderiu à associação. A aposentada relatou que não concordo o valor que a entidade estornou e que seu advogado não foi intimado para se manifestar ao pedido.
Conclusão é de que aposentada se arrependeu
A relatoria do caso coube à desembargadora Léa Duarte, no Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Ele observou que o termo de acordo contou com assinaturas digitais das partes, constando na assinatura da autora seu telefone e e-mail, além de sua geolocalização e IP. “Em nenhum momento a autora negou ter assinado tal documento, razão pela qual presume-se a sua validade”, apontou.
Além disso, a desembargadora lembrou que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo sobre direitos litigiosos. “A parte autora é maior e capaz e o acordo trata sobre direitos disponíveis, nos termos dos art. 104 e 842, do CC”, complementou.
Dessa forma, a magistrada fez sua conclusão. “O que se vê é que, após ter assinado o acordo, a autora arrependeu-se dos seus termos e pretende que o acordo seja rescindido. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é possível o arrependimento e a rescisão unilateral da transação”, diz a decisão.
Portanto, o TJSP negou provimento ao recurso da aposentada e manteve o acordo entre as partes.
Foto: Pixabay
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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