Aposentada descobre em portal do governo 5 seguros ativos em seu nome

Uma aposentada de Limeira (SP) afirmou ter descoberto, ao consultar o portal Gov.br/Susep, a existência de cinco apólices de seguro prestamista ativas vinculadas ao seu nome sem que tivesse realizado qualquer contratação. Segundo o processo, além da surpresa com os registros, ela alegou que vinha sofrendo descontos indevidos sobre benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte. O caso terminou com condenação da seguradora, incluindo indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados.

A sentença é do juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível da comarca, e disponibilizada nesta segunda-feira (18).

A mulher relatou que localizou no sistema da Superintendência de Seguros Privados (Susep) cinco apólices de seguro prestamista vinculadas ao seu CPF junto a uma seguradora. Ela sustentou que jamais solicitou, contratou ou teve conhecimento da adesão aos produtos.

Na ação, a aposentada pediu a suspensão imediata dos descontos relacionados aos seguros, a declaração de nulidade das apólices, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A Justiça chegou a conceder tutela de urgência para interromper os descontos ainda no início do processo.

Em contestação, a seguradora alegou que as contratações eram válidas e teriam ocorrido por meio de sistema de assinatura digital com reconhecimento facial e verificação biométrica. Segundo a empresa, os seguros teriam sido ofertados durante operações de empréstimo consignado intermediadas por instituição bancária.

A defesa afirmou ainda que os seguros foram contratados mediante “termo de adesão” separado e facultativo, negando ocorrência de venda casada ou irregularidade. Também sustentou que não realizava descontos diretos em benefícios previdenciários mensais, argumentando que o prêmio do seguro teria sido quitado em parcela única.

Já a autora contestou a validade dos documentos apresentados pela seguradora. Conforme os autos, ela apontou ausência de elementos técnicos capazes de comprovar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, como certificado digital ICP-Brasil, identificação de IP, biometria vinculada aos contratos, selfie ou metadados que permitissem identificar o responsável pelas adesões.

A aposentada também destacou que a seguradora apresentou documentação referente a apenas quatro dos cinco seguros questionados judicialmente. Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora.

Na sentença, o magistrado observou que a autora não poderia ser obrigada a comprovar um fato negativo. Ou seja, demonstrar que não realizou as contratações.

“Como a autora não poderia ser obrigada a comprovar fato negativo, qual seja, que não realizou contratação com a ré (prova diabólica), competia à ré trazer para os autos documentos que comprovassem sua realização”, registrou.

O juiz entendeu que a seguradora não conseguiu comprovar adequadamente a autenticidade das contratações eletrônicas.

Segundo a decisão, os documentos apresentados pela empresa foram anexados “sem um robusto relatório logístico (metadados, biometria ou certificado digital) que garanta a identidade de quem os assinou eletronicamente”.

O magistrado também ressaltou que a empresa não demonstrou interesse na produção de prova pericial para validar os contratos questionados.

“A ré trouxe documentos descritos como propostas de adesão visando afastar a narrativa de fraude e venda casada. Entretanto, o confronto exigido pela parte autora na réplica revela que tais documentos foram anexados sem um robusto relatório logístico”, afirmou.

O juiz concluiu que a falha na prestação do serviço gerou abalo que ultrapassou mero aborrecimento cotidiano.

“Os fatos geraram verdadeira intranquilidade, angústia e frustração na parte autora como consumidora, que se deparou com completo desrespeito a seus direitos”, escreveu.

A sentença declarou inexistentes os débitos relacionados às cinco apólices, confirmou a suspensão das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, conforme cálculo a ser realizado no processo.

A seguradora também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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