Aposentada com visão monocular consegue isenção de IR e devolução de valores

Uma aposentada obteve na Justiça Federal o direito à isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria paga pelo INSS e à restituição dos valores descontados indevidamente desde 27 de maio de 2019, após comprovar ser portadora de cegueira em um dos olhos (visão monocular). A decisão é do juiz Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho, da 31ª Vara Federal de Pernambuco (TRF da 5ª Região/JEF Caruaru), proferida em 27 de janeiro.

A aposentada foi representada pelo advogado Lion Arandas. O pedido foi dirigido contra a União (Fazenda Nacional) e o INSS, com solicitação de isenção do imposto sobre os proventos de aposentadoria e devolução dos valores já retidos.

Base legal da isenção
A sentença aplica o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que concede isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria a contribuintes portadores de doenças previstas na norma, entre elas a cegueira, mediante comprovação por medicina especializada.

Foi realizada perícia judicial no processo. O laudo concluiu que a aposentada é portadora de cegueira monocular e apontou que o documento médico mais antigo já indicando a perda da visão direita é datado de 27/05/2019. O perito também registrou que a perda visual já existia quando ela se aposentou em 2019.

Ao decidir, o juiz registrou que a legislação não diferencia cegueira binocular de monocular e citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não é exigida cegueira nos dois olhos para a concessão da isenção prevista em lei.

Com esse fundamento, reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida do INSS.

Restituição dos valores
Além de reconhecer a isenção, a sentença condenou a União à restituição dos valores de Imposto de Renda descontados indevidamente a partir de 27/05/2019, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observância da prescrição quinquenal.

A decisão determina que o valor a ser devolvido deverá ser apurado na fase de liquidação, mediante recomposição das declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda do período, para cálculo do montante efetivamente devido.
O juiz também antecipou os efeitos da tutela e determinou que a União se abstenha de descontar o Imposto de Renda diretamente na fonte sobre a aposentadoria da autora.

Situação do INSS no processo
O INSS foi excluído da parte do pedido de restituição. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do órgão, por entender que ele atua apenas como responsável pela retenção do imposto na fonte, enquanto o sujeito ativo do tributo é a União, destinatária dos valores arrecadados.

Assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação ao INSS quanto à devolução do imposto.

A autora também incluiu pedido relacionado a valores de aposentadoria como servidora pública estadual. Nesse ponto, o juiz declarou a ilegitimidade da União e do INSS e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para analisar o tema, por se tratar de matéria a ser julgada pela Justiça Estadual. Essa parte do processo foi extinta sem análise do mérito.

A sentença também concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e registrou que não há condenação em custas ou honorários nessa fase, conforme as regras dos Juizados Especiais Federais. Cabe recurso.

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Foto: Paul Diaconu por Pixabay

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