Após troca de medidor, registro de consumo de energia aumenta 9 vezes

Um consumidor recorreu à Justiça após o medidor de energia de sua residência ser substituído. O antigo apresentou defeito e, após a troca, ele notou que o registro de consumo foi nove vezes maior do que as médias aferidas anteriormente. Como o pagamento estava vinculado a débito automático, os valores superfaturados foram quitados e, ainda, seus créditos gerados a partir de microgeração distribuída residencial foram consumidos.

Nos autos, o consumidor relatou que o medidor de sua residência apresentou defeito. Na fatura de referência de fevereiro de 2026, o registro do sistema de geração solar ficou estagnado, enquanto o consumo disparou para 2.184 kWh — montante desproporcional ao seu histórico mensal, que ficava em média próximo a 250 kWh e jamais havia ultrapassado 354 kWh.

Com isso, o faturamento artificial consumiu integralmente seu saldo acumulado de créditos de energia (1.847 kWh) e gerou cobranças excessivas pagas via débito automático nas faturas de fevereiro e março de 2026.

Diante disso, requereu a restituição em dobro do indébito e a devolução dos créditos de energia.

Em sua contestação, a concessionária sustentou admitiu que o equipamento apresentou defeito e necessitou de substituição após vistoria, mas defendeu que o problema seria “sem influência”, afetando apenas a placa de registro da geração sem comprometer a medição real do consumo disponibilizado.

O juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), analisou o caso no dia 26 e considerou inviável acolher a alegação de defeito “sem influência” apresentada pela concessionária.

Mencionou que a variação repentina para quase nove vezes a média histórica — retornando aos níveis normais logo após a troca do medidor — comprovou a falha no registro de consumo.

Além disso, a empresa não apresentou laudo técnico independente para comprovar a higidez da medição.

Diante da impossibilidade de medição fidedigna, foi aplicado o critério previsto no artigo 315 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para recalcular as faturas viciadas pela média dos últimos 12 meses, ou seja, de R$ 114,20.

Constatado o pagamento de R$ 1.323,11 via débito automático e sem justificativa válida, Vieira determinou a restituição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 2.646,22, acrescida da devolução dos 1.847 kWh ao saldo de geração distribuída.

A sentença pode ser contestada.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.