A Justiça Eleitoral recebeu novos pedidos de registro de candidatura majoritária em Iracemápolis (SP) em substituição ao nome de Valmir Almeida, que renunciou nesta segunda-feira (16/9). Denise Calice (PSD), que era candidata a vice de Valmir, também renunciou a este cargo e, ainda nesta segunda, protocolou pedido de registro de candidatura para disputar o cargo de prefeita.
Carlinhos Fedato (Republicanos) protocolou pedido de registro de candidatura como vice-prefeito de Denise. Agora, ambos os pedidos passam pelos mesmos protocolos de análise da Justiça Eleitoral para verificação de elegibilidade. Para o cargo de vice, Denise teve deferimento.
Denise e Carlinhos são da coligação “Iracemápolis nas mãos certas, esperança de um futuro”, a qual compõem os partidos PSD, União, Republicanos e PRD, que tem o direito de substituir candidatos em caso de renúncia, conforme prevê a legislação.
Art. 72. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput , e LC nº 64/1990, art. 17 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021).
§ 1º A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º , e CE, art. 101, § 5º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021).
§ 2º Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021).
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento da candidata ou do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
§ 4º O prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.
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