O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a condenação do Município de Cordeirópolis ao pagamento de honorários advocatícios em uma ação que discutia o abandono de um imóvel urbano. O caso em questão envolve processo aberto pela prefeitura para que fosse reconhecido o abandono de um imóvel e autorizada a arrecadação do bem pelo poder público, com base no Código Civil.
A ação foi proposta contra os proprietários que constavam na matrícula do cartório de registro de imóveis.
Durante o andamento do caso, porém, a situação foi regularizada. A empresa que havia comprado o imóvel décadas antes, mas não tinha registrado a transferência, providenciou a documentação, promoveu a conservação do terreno e aderiu ao programa de parcelamento dos débitos de IPTU – Refis. Diante disso, o Município desistiu da ação e o processo foi extinto sem análise do mérito por perda de objeto.
Decisão de primeira instância
Na sentença, o juízo homologou a desistência do Município e extinguiu o processo. Também condenou a prefeitura ao pagamento de R$ 6 mil em honorários advocatícios aos advogados dos réus, fixados por equidade, em razão da atuação no processo.
Tanto o Município quanto os réus recorreram. A prefeitura pediu o afastamento da condenação, alegando que ajuizou a ação com base nas informações oficiais do registro imobiliário e que a regularização só ocorreu depois do processo. Já os réus defenderam a manutenção e a majoração dos honorários.
Entendimento do TJSP
Os recursos foram julgados pela 2ª Câmara de Direito Público nesta segunda-feira (2). O TJSP aplicou o princípio da causalidade – regra segundo a qual deve arcar com os honorários quem deu causa ao ajuizamento da ação.
A relatora, desembargadora Cynthia Thomé, destacou que o imóvel permaneceu por muitos anos com registro desatualizado, ainda em nome dos réus, embora já tivesse sido vendido. Segundo o acórdão, a prefeitura agiu com base na matrícula imobiliária, que tem presunção de veracidade perante terceiros e o poder público.
O voto registra que a regularização só ocorreu depois, por iniciativa da empresa adquirente, com decisão judicial em outra ação e posterior parcelamento dos débitos tributários. Para o colegiado, a extinção do processo não decorreu de erro do Município, mas de fato superveniente.
O acórdão afirma que, nos casos de perda do objeto, os honorários devem ser atribuídos a quem deu causa à ação, e que não seria adequado penalizar o ente público que agiu com base nos dados do cartório. Por outro lado, o tribunal também entendeu que os réus não poderiam ser condenados a pagar honorários, porque não estavam na posse do imóvel nem foram responsáveis diretos pelo abandono, situação atribuída à empresa compradora.
A 2ª Câmara de Direito Público, portanto, deu parcial provimento ao recurso do Município de Cordeirópolis para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso dos réus foi considerado prejudicado. Foi mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. O julgamento foi unânime.
Foto: Banco de Imagens/CNJ


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