Convencido de que poderia obter lucro com apostas online, um homem decidiu investir R$ 4 mil em plataformas digitais de apostas esportivas. Depois de perder o dinheiro e alegar que havia sido influenciado por perfis nas redes sociais, ele recorreu à Justiça para tentar recuperar os valores e obter uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
O caso foi analisado pelo juiz Rafael Salomão Oliveira, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri (SP). A sentença foi assinada em 18 de maio, sem interposição de recurso identificada.
Na ação, o autor relatou que realizou as apostas em 3 de dezembro de 2024, acreditando que obteria ganhos financeiros. Segundo ele, após perder os R$ 4 mil que havia economizado durante meses, percebeu que as plataformas induziam a realização de novos depósitos sem proporcionar qualquer retorno financeiro.
O homem também afirmou ter sido influenciado por perfis nas redes sociais e alegou ter tentado, sem sucesso, obter administrativamente a devolução dos valores. Na petição inicial, ele sustentou ainda que as empresas responsáveis pelas plataformas eram alvo de investigações. Diante disso, ingressou com ação para pedir a restituição do dinheiro perdido e uma indenização por danos morais.
A empresa processada sustentou que atua apenas na intermediação de pagamentos, recebendo os valores depositados e repassando-os aos destinatários finais, sem permanecer com os recursos. Também alegou inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e litigância de má-fé por parte do autor.
Ao analisar o caso, o juiz Rafael Salomão Oliveira observou que, embora a relação entre as partes fosse de consumo, isso não dispensava o autor do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Segundo o magistrado, a inversão do ônus da prova não é automática e depende das circunstâncias de cada caso.
Na sentença, o juiz destacou que não havia nos autos qualquer prova da alegada relação entre as plataformas de apostas mencionadas pelo autor e as atividades desenvolvidas pela empresa ré. As questões preliminares levantadas pela defesa foram analisadas juntamente com o mérito da ação e acabaram não sendo acolhidas.
O magistrado também ressaltou que o próprio autor afirmou ter acreditado que ganharia dinheiro com as apostas e ter sido influenciado por perfis nas redes sociais. No entanto, segundo a decisão, não havia prova de que ele tivesse sido induzido ou levado a erro quando realizou as apostas.
“Trata-se de pessoa maior e capaz e não há nos autos prova alguma de que tenha sido induzido e/ou levado a erro quando da realização das apostas”, registrou o juiz.
Rafael Salomão Oliveira acrescentou que, ainda que se considerasse que o dinheiro tivesse sido empregado em atividade ilícita, como alegado pelo próprio autor, a legislação civil estabelece que quantias pagas voluntariamente em jogos e apostas não podem ser recuperadas, salvo em hipóteses excepcionais.
Ao citar o artigo 814 do Código Civil, o magistrado observou que as dívidas de jogo ou aposta não obrigam ao pagamento, mas os valores pagos voluntariamente não podem ser reclamados de volta, exceto em casos como dolo ou incapacidade do perdedor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que não ficou demonstrada a existência de conduta reprovável atribuível à empresa ré nem a ocorrência de violação a direitos da personalidade do autor.
A sentença registra ainda que o próprio homem concorreu para os prejuízos que alegava ter sofrido, uma vez que participou voluntariamente das apostas.
Com esses fundamentos, Rafael Salomão Oliveira julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito. O magistrado também rejeitou o pedido da empresa para aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor.
Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

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