A Justiça de Jundiaí (SP) determinou a imissão na posse de um apartamento arrematado em leilão extrajudicial após a inadimplência dos antigos proprietários, um casal. A decisão reconheceu o direito do novo dono sobre o imóvel, localizado no condomínio Doce Lar Bella Colônia, e condenou os réus ao pagamento de taxa de ocupação, IPTU e taxas condominiais referentes ao período em que permaneceram no local indevidamente.
O autor da ação adquiriu o apartamento a partir de leilão promovido pelo Itaú Unibanco no dia 23 de novembro de 2023. A venda ocorreu após a consolidação da propriedade fiduciária pelo banco, uma vez que os réus deixaram de pagar o financiamento imobiliário contratado.
Após a arrematação e o registro da propriedade em seu nome, o novo dono notificou os ocupantes para que desocupassem o imóvel, mas eles recusaram-se a sair, levando-o a ingressar com a ação judicial.
Os réus alegaram que não foram devidamente notificados sobre o leilão e questionaram a legalidade do procedimento, além de pedirem a manutenção na posse do imóvel.
O juiz Raphael Magno Resende Santos, da 3ª Vara Cível, destacou na sentença desta segunda-feira (24/2) que a aquisição do imóvel seguiu todos os trâmites legais previstos na Lei nº 9.514/97, que regulamenta os financiamentos imobiliários com alienação fiduciária. Além disso, ficou comprovado que os réus deixaram de cumprir suas obrigações contratuais, o que levou à perda da propriedade e posterior venda em leilão.
Na sentença, o magistrado determinou que a permanência dos ocupantes no imóvel sem autorização configura esbulho possessório, ou seja, uma invasão indevida da propriedade alheia, justificando a concessão da imissão na posse ao novo proprietário.
Além da ordem de desocupação do imóvel, a decisão condenou os réus a:
Pagar taxa de ocupação equivalente a 1% do valor da arrematação do imóvel por mês, a partir de 23 de fevereiro de 2024 (data do registro da compra) até 25 de setembro de 2024 (quando o novo proprietário tomou posse);
Reembolsar os valores de IPTU e condomínio pagos pelo autor durante o período de ocupação irregular.
Cabe recurso contra a sentença, que confirmou liminar concedida anteriormente.
Foto: Divulgação/TST
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