Após irmão ser preso por pensão, mulher vai ao trabalho da cobradora e a agride

Uma mulher foi condenada a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, após agredir no local de trabalho uma mulher que havia cobrado judicialmente pensão alimentícia de seu irmão. Segundo a sentença, a vítima afirmou que o homem acabou preso depois de não pagar o débito e que, inconformada com a prisão, a irmã foi até o estabelecimento onde ela trabalhava e a agrediu.

O caso ocorreu em novembro de 2023, em Limeira (SP).

De acordo com a sentença assinada no último dia 14, a vítima contou em juízo que tinha uma filha de 9 anos com o irmão da acusada e que havia recorrido à Justiça para cobrar os valores da pensão. Após o não pagamento, ele foi preso. A mulher relatou que, depois disso, a irmã dele foi até seu trabalho e iniciou as agressões.

Ainda conforme o depoimento, durante o episódio, a acusada teria feito ameaças de morte e dito que iria raspar a cabeça da vítima, além de afirmar que chamaria os irmãos. A vítima declarou que sofreu uma fratura na mão em decorrência das lesões.

O processo também contou com depoimentos de testemunhas, interrogatório da acusada, registros do atendimento médico, boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e imagens de uma câmera de segurança do estabelecimento.

Em juízo, a acusada confirmou que foi até o local de trabalho da vítima depois que o irmão foi preso. Segundo sua versão, ela havia ligado anteriormente para pedir o telefone da advogada, mas a vítima não teria fornecido o contato e teria feito comentários que considerou provocativos. Ela afirmou que foi ao estabelecimento para “tirar satisfação” e que, depois disso, ocorreu a briga.

A defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas. Também alegou que a acusada sofria de depressão e solicitou a restauração da suspensão condicional do processo, sustentando que a condição de saúde teria contribuído para o descumprimento das obrigações impostas.

O juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Criminal de Limeira, afastou os argumentos preliminares apresentados pela defesa. Segundo ele, o descumprimento das condições assumidas era suficiente para autorizar a revogação do benefício, não sendo necessária a prévia intimação para justificativa nas circunstâncias analisadas. A decisão também considerou que a defesa não havia contestado a revogação no momento oportuno, o que levou à preclusão da questão.

Ao analisar a acusação, o magistrado considerou comprovadas a materialidade e a autoria da lesão corporal. Na avaliação do juiz, as imagens da câmera de segurança, o laudo pericial e os relatos da vítima e das testemunhas formaram um conjunto de provas seguro e coerente sobre a agressão.

A sentença também destacou a relevância do depoimento da vítima na análise do caso, considerando que não havia elementos que indicassem interesse em acusar falsamente a ré.

Sobre a alegação relacionada à depressão, o juiz afirmou que a condição, por si só, não retirava da acusada o discernimento nem a capacidade de compreender seus atos. Por isso, entendeu que ela permanecia penalmente imputável.

Na dosimetria da pena, o juiz considerou favoráveis as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo legal, em um ano de reclusão. Também reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas observou que ela não poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Como o crime foi cometido com violência contra a pessoa, a pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos. O magistrado também deixou de aplicar a suspensão condicional da pena, embora fosse juridicamente possível, porque entendeu que o prazo mínimo de dois anos do benefício seria mais gravoso do que a própria pena de um ano.

Foi estabelecido o regime inicial aberto, considerando a quantidade da pena, a primariedade e os bons antecedentes da ré.

O juiz julgou procedente a pretensão punitiva e condenou a mulher a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.

A decisão ainda determinou que ela poderá recorrer em liberdade, já que não foram identificados requisitos para a prisão cautelar. A condenação ao pagamento das custas e despesas processuais foi mantida, mas a cobrança ficou suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

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Foto: iPicture/Pixabay

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