Após empréstimo, moradora de Limeira processa Crefisa por taxa de juros em 987% ao ano

Uma moradora de Limeira foi à Justiça, e teve decisão favorável, contra a Crefisa após identificar que a taxa de juros de um empréstimo contratado, 987,22% ao ano, estava abusiva. Ela mencionou que o valor é dez vezes maior ao recomendado pelo Banco Central. Outra situação chama atenção: a sentença para esse caso é de um processo que deu entrada neste ano na 5ª Vara Cível de Limeira e foi expedida nesta quinta-feira (11). A mesma mulher conseguiu sentença favorável no mesmo dia, pela 4ª Vara Cível de Limeira, também contra a Crefisa e com o mesmo teor, mas referente a um processo que tramitava desde 2021.

Na ação, a mulher descreveu que formalizou com a empresa em outubro de 2019 um contrato de empréstimo pessoal, com taxa de juros efetiva de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Porém, ao comparar com taxa média (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros ao ano naquele mesmo período, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, identificou que a da Crefisa estava dez vezes superior, já que o apurado era em 98,55%.

Ela processou a empresa e alegou desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva, abusividade e lucros excessivos. No mérito, requereu a revisão da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, adequando-a de acordo com a taxa média de mercado, com a consequente repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

DEFESA
Citada, a empresa contestou e afirmou que não há lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, “pois concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto por valor algum e que são os clientes ‘esquecidos’ pelo sistema financeiro do Brasil”, mencionou.

Afirmou, ainda, que os contratos devem ser cumpridos, pois os clientes decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo. “As parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelo cliente, que a elas se obrigou, não havendo que se falar em relativização da força obrigatória dos contratos, pois não há cláusulas abusivas que gerem o desequilíbrio na relação contratual, haja vista o prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos”, justificou.

JULGAMENTOS
Essa ação foi a que tramitou na 5ª Vara Cível de Limeira e o juiz Ricardo Truite Alves reconheceu parcialmente os pedidos. Ele afastou o pedido de indenização por danos morais e a repetição de indébito em dobro, mas declarou a abusividade dos juros e determinou que a empresa faça a readequação ao patamar da média praticada pelo mercado financeiro à época da celebração do contrato, ou seja, 98,55% ao ano. A Crefisa também foi condenada a restituir à autora, de forma simples, eventuais valores pagos acima das taxas de juros mencionadas.

Na ação que tramitou na 4ª Vara Cível, referente a outro contrato entre a mesma mulher e também a Crefisa, o juiz Marcelo Ielo Amaro também decidiu de forma parecida, ou seja, pela redução à taxa média de mercado e devolução, na forma simples, após apuração de eventual saldo devedor. A empresa pode recorrer das duas sentenças.

Foto: Pixabay

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