A Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Bauru (SP) permitiu, em decisão nesta quarta-feira (9), que um detento da Penitenciária Dr. Antonio de Souza Neto, em Sorocaba, cumpra sua pena em prisão domiciliar humanitária. A concessão ocorreu após a defesa do preso, feita pela advogada Cíntia Michele Fogaça Rodrigues, comunicar o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio de habeas corpus (HC), que o pedido tinha sido ignorado pelo juízo das execuções criminais.
Entenda o caso
Conforme mostrado pelo DJ (leia aqui), o detento apresenta dificuldade de se alimentar devido ao estágio avançado do câncer e necessita dos atendimentos externos. A própria Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) emitiu relatório nesse sentido.
No entanto, por falta de escolta, o preso deixou de comparecer a pelo menos quatro consultas especializadas.
Nesse sentido, a advogada peticionou ao Juízo das Execuções Criminais para que analisasse a possibilidade de prisão domiciliar humanitária, em razão da gravidade da doença.
Porém, no final de agosto, ao decidir, o juízo não apreciou o mérito do pedido de prisão domiciliar humanitária, limitando-se a determinar a juntada do relatório a procedimento correicional, no âmbito da Corregedoria dos Presídios.
A defesa, então, recorreu ao TJSP e o desembargador José Paulo Camargo Magano, em decisão no dia 2 deste mês, deu prazo de 48 horas para que o juízo da execução analisasse o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Análise do pedido de prisão humanitária
A análise do pedido foi feita pelo juiz Josias Martins de Almeida Junior e, para ele, mesmo a viabilidade de transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima do serviço de referência, a medida não seria suficiente para garantir, neste momento, a efetividade e continuidade do tratamento médico necessário.
Por isso, considerando a documentação que comprova o estado grave do detento, sobretudo pelas dificuldades concretas de acesso aos atendimentos especializados indispensáveis à preservação da saúde e da própria vida do apenado, o magistrado concedeu a prisão domiciliar humanitária nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
O detento deverá cumprir as seguintes condições: recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para acompanhamento e tratamento de sua saúde; comparecimento em juízo sempre que intimado e comunicação prévia de mudança de endereço.
Foto: Pixabay

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