
Em sentença no dia 10 deste mês, um casal obteve o direito de parar de pagar os juros de obra do imóvel que adquiriu. O bem não foi entregue no prazo previsto e, mesmo assim, a cobrança do juro de obra continuou. Eles também receberão de volta o valor pago após o período de tolerância do atraso.
Versão das duas partes
Os compradores acionaram a Justiça buscando a responsabilização das empresas pelo atraso no empreendimento, a aplicação de multa contratual, o ressarcimento dos valores cobrados a título de juros de obra após o término do prazo de entrega, além de indenização por danos morais.
As empresas alegaram preliminarmente ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra.
No mérito, defenderam que a postergação decorreu de fatos extraordinários e genéricos do mercado, como os impactos da pandemia, dificuldades no setor, escassez de mão de obra e necessidade de ajustes técnicos.
Julgamento
Para o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), como o prazo final para entrega (já computada a tolerância de 180 dias) expirou em 01/05/2026 e não houve a disponibilização do imóvel, a cobrança do juros de obra é indevida.
O juiz destacou que percalços de mercado fazem parte do risco da atividade empresarial e já são cobertos pelo prazo de tolerância, reputando ilícita a transferência dos juros de obra ao consumidor após a moratória.
Com isso, determinou a condenação solidária das rés ao pagamento de multa de R$ 2.111,47 e à restituição de R$ 1.958,87 referentes aos juros de obra pagos indevidamente, além da cessação imediata de novas cobranças do encargo.
O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferido por se tratar de mero inadimplemento contratual sem comprovação de lesão aos direitos de personalidade.
Cabe recurso.
Foto: Pixabay

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