Uma social media conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de rescisão indireta do contrato e indenização por dano moral após sofrer assédio sexual durante um ensaio fotográfico realizado dentro do ambiente de trabalho. A sentença é 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), proferida pelo juiz Thiago Henrique Ament, e foi baseada em depoimentos, documentos e laudo pericial.
De acordo com a sentença, a profissional havia sido contratada recentemente e, durante a realização de ensaios fotográficos ligados às atividades da empresa, relatou ter sofrido condutas de conotação sexual por parte de um prestador de serviços que atuava no local. O relato foi de que houve toques indesejados e filmagens indevidas, considerados atos invasivos e incompatíveis com o ambiente profissional.
“Os relatos contidos na inicial, corroborados pelo Boletim de Ocorrência e pelos atestados médicos, demonstram um cenário de grave violação aos direitos da personalidade da trabalhadora”, cita o juiz.
Segundo o processo, a trabalhadora comunicou o ocorrido à empresa. A decisão registra que, mesmo após a denúncia, o prestador continuou frequentando o ambiente de trabalho. Conforme a fundamentação, a empregadora não adotou medida eficaz para impedir a repetição da conduta nem promoveu o afastamento do apontado agressor.
A sentença também aponta que a alternativa apresentada à trabalhadora foi a mudança de setor, mantendo-se o prestador no local. Para o magistrado, essa medida não resolveu o problema e expôs a vítima a nova situação de constrangimento, pois transferiu o impacto da ocorrência para a empregada, e não para quem teria praticado a conduta.
“A oferta de ‘mudança de setor’ à vítima, mantendo o agressor no ambiente, não é uma solução, mas uma forma de revitimização”.
O processo registra ainda que a empresa não compareceu à audiência de instrução, o que levou à aplicação de confissão quanto aos fatos narrados pela autora.
“A ausência de uma política clara e eficaz de combate ao assédio e a postura reativa e inadequada da empresa caracterizam a falta grave prevista no artigo 483, alínea “e”, da CLT (ato lesivo da honra e boa fama)”.
Responsabilidade da empresa por prestador de serviço
A decisão ressalta que o assediador não era empregado direto, mas prestador de serviços, e mesmo assim a empresa responde pela situação ocorrida em suas dependências. O fundamento é que o tomador dos serviços tem dever de garantir ambiente de trabalho seguro e adequado a todos que nele atuam, inclusive empregados próprios.
O juiz destacou que a responsabilidade do empregador abrange atos praticados por pessoas que atuam sob sua direção ou em seu benefício dentro do estabelecimento.
Dano moral e quadro de saúde
A trabalhadora apresentou afastamento e sintomas emocionais após os fatos. Foi realizada perícia médica judicial, que identificou transtorno de ansiedade, com nexo de concausa com o trabalho, e incapacidade temporária. O laudo descreve que a autora apresentou abalo emocional ao relembrar o episódio.
Com base no conjunto de provas, o juízo classificou a ofensa como grave e fixou indenização por dano moral de R$ 15 mil.
Rescisão indireta reconhecida
Diante do assédio e da conduta empresarial considerada insuficiente para proteção da empregada, a sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o vínculo é encerrado por falta grave do empregador. Na prática, a trabalhadora passa a ter direito às mesmas verbas devidas em uma dispensa sem justa causa.
O que a empresa alegou
Na ação, a empresa apresentou versão diferente dos fatos e sustentou que não teria havido irregularidade. Também apresentou pedido contra a trabalhadora, alegando abandono de emprego e indisciplina relacionada a mensagens em grupo de aplicativo.
O juiz rejeitou esses pedidos. A sentença aponta que não ficou comprovado abandono e que os elementos apresentados não caracterizaram falta grave da empregada.
Além do dano moral e da rescisão indireta, a trabalhadora formulou outros pedidos trabalhistas decorrentes do encerramento do contrato. A decisão analisou cada item individualmente, deferindo as verbas compatíveis com a modalidade de rescisão reconhecida e rejeitando os pedidos sem prova suficiente.
Cabe recurso.
Foto: Jcomp/Freepik

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