Após anos dividindo imóvel com ex-marido, mulher deixa a casa e pede aluguel na Justiça

Uma mulher recorreu à Justiça após deixar o imóvel em que continuou morando com o ex-marido mesmo depois do divórcio. O caso foi julgado no último dia 15 pelo juiz Flávio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira (SP), que reconheceu o direito ao recebimento de aluguel pela utilização exclusiva do bem pelo ex-cônjuge.

De acordo com a sentença, o casal se divorciou consensualmente em julho de 2019. Posteriormente, em ação de partilha já encerrada, ficou estabelecido que ambos permaneciam coproprietários do imóvel, na proporção de 50% para cada um.

Mesmo após o divórcio, os dois continuaram residindo no local, em cômodos separados. Com o tempo, segundo o processo, a convivência tornou-se insustentável, o que levou a mulher a desocupar o imóvel em agosto de 2024 e passar a morar em residência alugada.

Uso exclusivo do imóvel
Após a saída da ex-esposa, o homem permaneceu no imóvel e passou a exercer posse exclusiva do bem, inclusive utilizando o local para atividade comercial. Diante dessa situação, a coproprietária ingressou com ação de arbitramento de aluguel, pedindo o pagamento mensal correspondente à sua parte no imóvel.

Na defesa, o réu sustentou que o imóvel seria fisicamente divisível e que parte da área anteriormente ocupada pela autora continuaria disponível para ela, com acesso independente. Afirmou ainda que a posse não seria exclusiva e contestou o valor do aluguel pretendido.

Entendimento da Justiça
Ao analisar o caso, o magistrado considerou incontroverso que o imóvel permanece em condomínio, já que a partilha reconheceu a copropriedade e o bem não foi juridicamente desmembrado. Segundo a sentença, trata-se de imóvel rural com área inferior ao módulo mínimo exigido para fracionamento, o que impede a divisão registral.

A decisão destacou que a divisão física alegada pelo réu configura apenas uma situação de fato, insuficiente para afastar o condomínio. Também foi considerado que, após a saída da mulher, houve uso exclusivo do imóvel por apenas um dos condôminos, inviabilizando o exercício simultâneo da posse.

Com base no artigo 1.319 do Código Civil e em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juiz reconheceu que, enquanto o condomínio não é extinto, o condômino que utiliza o bem de forma exclusiva deve indenizar o outro pelos frutos percebidos, o que inclui o pagamento de aluguel.

Como ficou a condenação
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o ex-marido ao pagamento de aluguéis mensais, correspondentes a 50% do valor locatício de mercado do imóvel. O valor exato será definido em fase de liquidação de sentença, por meio de arbitramento, com base em perícia judicial.

Os aluguéis são devidos a partir da data da citação, momento em que o réu foi formalmente constituído em mora, e devem perdurar até a extinção do condomínio ou eventual desocupação do imóvel.

Além disso, foi determinada a incidência de correção monetária e juros sobre as parcelas vencidas, conforme os índices aplicáveis, e o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a concessão da justiça gratuita. Cabe recurso.

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Foto: Freepik

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