Anulada cobrança de taxa de funcionamento com base no número de empregados em Limeira

A Justiça de Limeira (SP) anulou a cobrança de taxas de licença de funcionamento emitidas pela Prefeitura entre os anos de 2018 e 2021, após reconhecer que a base de cálculo utilizada — o número de empregados da empresa — era inconstitucional. A sentença do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da Vara da Fazenda Pública, é desta terça (20/5).

O caso envolve um estabelecimento comercial que ingressou com ação contra o Município de Limeira, alegando que foi obrigado a pagar valores indevidos referentes à taxa de licença para funcionamento, instituída pela Lei Municipal nº 1.890/83. A empresa argumentou que a cobrança utilizava critério incompatível com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, pois não havia relação direta entre o número de empregados e o custo da fiscalização exercida pelo poder público.

Na contestação, a Prefeitura defendeu a legalidade da taxa, sustentando que a fiscalização das atividades comerciais é legítima e que o número de funcionários é um parâmetro mensurável para a cobrança. Alegou ainda que a jurisprudência reconhece a validade das taxas relacionadas ao poder de polícia administrativa, e que a base de cálculo prevista na legislação municipal seria válida.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz entendeu que a base de cálculo utilizada pela administração municipal não respeita os parâmetros legais e constitucionais. A sentença cita entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considera inconstitucional o uso de critérios como o número de empregados para definir o valor de uma taxa de fiscalização.

A cobrança do tributo que se pauta neste cálculo é nula e inexigível”, afirmou o magistrado na sentença.

A decisão reconheceu a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Licença para Funcionamento lançados contra a empresa entre 2018 e 2021. Além disso, a Prefeitura foi condenada a devolver os valores pagos pela contribuinte no mesmo período, observando o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data de pagamento.

A sentença destaca ainda que a instituição de taxas, segundo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, exige uma base de cálculo que reflita o custo efetivo do serviço público ou da fiscalização exercida. No entendimento do juiz, esse requisito não foi atendido no caso concreto.

O Município ainda pode recorrer.

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Foto: Pixabay

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