
Amizade íntima não se confunde com amizade em rede social. Foi com este argumento que a Justiça em Limeira (SP) rejeitou o pedido de um trabalhador para invalidar o depoimento de uma testemunha nos autos de uma ação trabalhista.
No processo, entre vários pedidos, o ex-empregado desejava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ele alegou que houve o descumprimento das obrigações do contrato e que houve rigor excessivo nas tratativas.
Em defesa, a empregadora negou os fatos, inclusive a alegação de exaltação com o funcionário. Áudios e vídeos vieram aos autos. Dessa forma, todos os elementos e o contexto ficaram sob análise da juíza Érica Alves Canônico, da 2ª Vara do Trabalho.
Então, a magistrada concluiu: “Não há motivos suficientes para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Para reforçar sua narrativa, a defesa do trabalhador pediu a invalidação do depoimento de uma testemunha. Usou a justificativa de que ela é amiga, em rede social, de uma pessoa envolvida nos fatos que sustentaram o pedido de rescisão indireta.
“Não há que se falar em desconsideração do depoimento da testemunha pelo fato de essa ser amiga, em rede social [Facebook], do alegado [envolvido], uma vez que amizade íntima não se confunde com amizade em rede social”, escreveu a magistrada.
Assim, o depoimento foi considerado válido e a sentença julgou improcedentes todos os pedidos. Cabe recurso.
Foto: Reprodução
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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