Um aluno internado para tratamento de dependência química e transtornos psiquiátricos. Um fiador em tratamento contra o câncer. Diante desse cenário de vulnerabilidade extrema, a Justiça foi acionada para decidir se a dívida escolar poderia ser afastada. A resposta do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi negativa.
O acórdão é da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em julgamento realizado em nesta quinta-feira (8), ao analisar recurso contra sentença da comarca de Limeira, que determinou o pagamento de mensalidades escolares em atraso, de universidade em Araras, no valor de R$ 8.127,20, referentes a contrato de prestação de serviços educacionais.
O que motivou o recurso
No processo, os devedores alegaram que não conseguiram cumprir as obrigações contratuais em razão de fatos supervenientes graves. O aluno beneficiado pelos serviços educacionais estava internado em clínica para tratamento contra drogas, enquanto o fiador enfrentava tratamento oncológico.
A defesa sustentou que essas circunstâncias configurariam caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 393 do Código Civil, além de violarem princípios como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Também foi argumentado que a condição de saúde dos envolvidos inviabilizaria o adimplemento das obrigações.
O entendimento do Tribunal
Ao analisar o caso, o relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves destacou que, embora as situações de saúde fossem graves, não constituem excludentes legais automáticas do inadimplemento contratual. Para o colegiado, o contrato firmado entre as partes deveria ser cumprido nos termos ajustados.
O acórdão enfatiza que caberia aos responsáveis pelo aluno terem solicitado formalmente o trancamento ou cancelamento da matrícula, procedimento previsto no próprio contrato, o que não foi feito.
Nesse ponto, o relator reproduz a síntese feita pelo juiz de primeira instância:
“A parte ré não nega a inadimplência e não nega a relação jurídica entre as partes; apenas alegou que esteve submetido a internação clínica em razão de diagnóstico de dependência química e doença psiquiátrica classificada sob o CID-10 (F19), bem como seu fiador estava em tratamento contra câncer, ficando impossibilitados de cumprir as obrigações educacionais e financeiras”.
Serviço à disposição e cobrança mantida
Outro aspecto central destacado na decisão foi que, enquanto não houver pedido expresso de trancamento ou cancelamento, os serviços educacionais são considerados à disposição do aluno, e as mensalidades continuam sendo geradas.
O acórdão esclarece que, nessas situações, a frequência às aulas deixa de ser o fator determinante para a cobrança. O que prevalece é a disponibilização do serviço durante o período contratado.
Conforme registrado pelo relator, enquanto não formalizada a desistência expressa, a instituição de ensino mantém o direito de receber as mensalidades vencidas e não pagas, pois a simples ausência do aluno não torna a dívida inexigível.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram integralmente a sentença. A decisão confirmou a obrigação solidária de pagamento do valor cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios, observada a concessão da justiça gratuita.
Foto: Katemangostar/Freepik

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