A poucos dias da colação de grau prevista para o final deste mês, uma estudante de Medicina recorreu à Justiça para tentar participar da cerimônia com a própria turma, apesar de afirmar possuir apenas uma pendência acadêmica relacionada a uma disciplina eletiva. No entanto, a falta de documentos que comprovassem o cumprimento integral da grade curricular e a indicação de reprovação em Internato de Saúde Mental foram fatores considerados pelo Judiciário ao negar, em caráter de urgência, o pedido para que ela pudesse se formar junto com os colegas.
A decisão é do juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares, da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), em despacho assinado no último dia 3.
A estudante alegou estar regularmente matriculada no curso de Medicina e informou que a colação de grau de sua turma está marcada para 26 de junho. Ela sustentou que a única pendência acadêmica existente se referia a uma disciplina eletiva, que classificou como acessória, e pediu que a instituição de ensino fosse obrigada a permitir sua participação na cerimônia, deixando eventual conclusão da matéria para momento posterior.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado entendeu que não havia elementos suficientes para demonstrar, de forma preliminar, a probabilidade do direito alegado, requisito necessário para a concessão da medida.
Na decisão, o juiz observou que os documentos apresentados com a ação não permitiam concluir, naquele momento, que todos os requisitos curriculares exigidos para a obtenção do grau de médica haviam sido efetivamente cumpridos.
Conforme destacou, não foram apresentados histórico escolar completo e conclusivo, matriz curricular integral, declaração formal da instituição de ensino ou documentos capazes de demonstrar, de forma suficiente, a carga horária cumprida, as notas obtidas, os estágios realizados, as disciplinas obrigatórias concluídas e a existência de eventuais pendências acadêmicas.
O magistrado também analisou um arquivo audiovisual juntado pela estudante. Segundo ele, o vídeo era breve e insuficiente para demonstrar quais disciplinas haviam sido efetivamente cursadas, quais notas foram alcançadas, quais componentes do internato haviam sido integralizados e se a grade curricular do curso havia sido integralmente cumprida.
Ainda de acordo com a decisão, os elementos disponíveis indicavam a existência de uma reprovação em Internato de Saúde Mental, circunstância que, ao menos nessa fase inicial do processo, recomendava cautela ainda maior e afastava a possibilidade de concessão imediata da medida.
O magistrado ressaltou que a colação de grau, especialmente em um curso de Medicina, pressupõe a comprovação objetiva do cumprimento integral das exigências acadêmicas e curriculares. Segundo o magistrado, não cabe ao Poder Judiciário substituir, em análise preliminar e sem documentação suficiente, a avaliação realizada pela instituição de ensino, salvo em casos de ilegalidade manifesta, arbitrariedade comprovada ou violação evidente das normas aplicáveis, o que, naquele momento, não foi constatado.
Embora tenha reconhecido a proximidade da data da formatura e o interesse da estudante em participar da cerimônia com a turma, o juiz afirmou que o risco decorrente da demora do processo, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência quando não há demonstração adequada da plausibilidade do pedido.
Com isso, o magistrado indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da instituição de ensino para apresentação de defesa. A controvérsia seguirá em tramitação, oportunidade em que deverão ser esclarecidas a real situação acadêmica da estudante, as disciplinas efetivamente pendentes, a natureza de eventual reprovação, a matriz curricular aplicável, a carga horária cumprida, os critérios internos de integralização curricular e as condições para a participação na colação de grau.
Foto: Magnific

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