A Justiça de Cordeirópolis (SP) deferiu tutela de urgência e determinou que o governo do Estado disponibilize professor auxiliar para uma aluna com síndrome de down. A juíza Juliana Silva Freitas determinou, ainda, que o Estado elabore plano de atendimento aos alunos que necessitam de suporte especial para atender o direito fundamental e evitar a multiplicidade de processos desta natureza.
A ação foi movida pela mãe, representada pelo escritório Gianotto Sociedade de Advogados. Documentos médicos foram apresentados à Justiça comprovando a Síndrome de Down, com atraso global do desenvolvimento, transtorno intelectual e a necessidade, portanto, de um profissional monitor para auxiliar a aluna nas atividades pedagógicas.
Os documentos médicos foram corroborados por avaliação de sua psicóloga e pedagoga, que surgiram a presença de profissional de apoio durante todo o tempo de permanência na escola.
A defesa fundamentou o pedido nos artigos 208, III da Constituição Federal, que prevê atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente em seus artigos 4º, 8º e 27, que garantem o direito à educação e à não discriminação. Citou ainda o Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado.
A juíza decidiu à luz do art. 208, I, da CF/88, que diz que o Estado tem o dever de garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Entre outras legislações e diante dos documentos nos autos, a juíza viu direito da autora a disponibilização de professor(a) auxiliar para ampará-la nos momentos em que precisa, em sala de aula, tendo em vista sua necessidade de atenção especial. “Observa-se apenas que o profissional a ser disponibilizado à requerente poderá prestar atendimento simultâneo a eventuais outros alunos portadores de necessidades especiais da mesma sala de aula”.
A magistrada também pontuou a crescente multiplicação de processos da mesma natureza na Comarca, com o mesmo pedido. “Com parâmetro no Tema 698 do STF, tal fato evidencia a ausência ou grave deficiência do serviço público. Assim, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições”.
Um profissional de apoio deve ser disponibilizado à autora em sala de aula no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, sob pena de multa diária. Reforçou a decisão que o Estado apresente um plano para suprimento da ausência de tais profissionais na mesma escola estadual, de Cordeirópolis, a ser cumprido no período de 180 dias.
Foto: Pixabay
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