Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes reconheceu o direito de redução de pena a um dos réus condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Moraes levou em consideração a idade do réu, que é jovem, após ser alertado pela defesa.
Pedro Henrique Gaudencio da Silva foi condenado à pena de 17 anos, sendo 15 anos e seis meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção. Os crimes atribuídos a ele são abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, deterioração do patrimônio tombado e associação criminosa armada.
Quando dos atos, o réu tinha 19 anos e, após o acórdão condenatório, a defesa do jovem opôs embargos de declaração justamente para reforçar o direito ao benefício de atenuante da pena por conta da idade dele.
A defesa baseou-se no artigo 65 do Código Penal, que prevê circunstâncias que sempre atenuam a pena, entre elas, quando o réu tem menos de 21 anos na data do fato. “Por inteligência do art. 65, inciso I, do CP, que aplicasse um benefício direto que não carece discussão, faz jus da atenuante prevista”, defenderam os advogados.
Na prática, a defesa requereu que Alexandre de Moares reconhecesse a omissão em relação à atenuante e redimensionasse a somatória das penas.
NÃO É EMBARGO
Alexandre de Moraes analisou o pedido no dia 22 deste mês e a decisão foi publicada na última terça-feira (26/11). Inicialmente, o ministro não acolheu o embargo de declaração por entender que o pedido não está entre as hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, que o permite somente quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado atacado. Moraes citou:
“Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado”
DECISÃO DE OFÍCIO
Apesar de não aceitar o embargo, Moraes reconheceu o direito de aplicação à atenuante indicada pela defesa e decidiu de ofício que o jovem poderia ser beneficiado pela redução da pena. “Pois, na data dos fatos, o embargante contava com 19 anos. Nesse sentido, por ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos, incide a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal”, completou.
Na decisão monocrática, Moraes reajustou a pena do jovem para 14 anos e dois meses e 84 dias-multa, sendo 12 anos e 11 meses de reclusão e um ano e três meses de detenção. A Procuradoria-Geral da República será notificada sobre a decisão.
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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