Agente de trânsito tem direito a adicional de insalubridade

A Justiça de Limeira (SP) reconheceu, após laudo pericial, que um agente de trânsito que moveu ação contra o Município tem direito a adicional de insalubridade em grau médio por exposição à radiação não ionizante. A sentença é desta terça-feira (8/4).

A radiação não ionizante insalubre é aquela que expõe os trabalhadores a níveis de radiação que não são seguros, sem proteção adequada. E o laudo técnico apontou à Justiça que a insalubridade em grau médio se dá pela não comprovação de fornecimento de proteção individual ou coletiva e pela ausência de comprovantes de treinamento e fiscalização, conforme NR 15 ANEXO 7 da Portaria 3214/78.

O agente de trânsito afirmou na ação que a Prefeitura foi cientificada formalmente, mas se nega a quitar o débito referente ao adicional por insalubridade, “apesar de saber que a parte autora se expõe diariamente às intempéries do tempo, calor, chuva, umidade, frio, poeira, gás carbônico dos veículos, enchentes, etc”.

Citado, o Município apresentou contestação sustentando que as atividades desenvolvidas pelo autor não são insalubres, pois são relativas a orientação, fiscalização e conscientização de motoristas e pedestres, “atividades essas muito mais leves do que por exemplo, cortadores de cana”.

Foi determinada uma primeira perícia técnica, que excluiu a existência de insalubridade. Em recurso, tribunal superior reformou a sentença de improcedência, com anulação a partir da produção de laudo técnico e determinou nova perícia, que identificou a insalubridade em grau médio por exposição à radiação não ionizante devido a ausência de equipamentos de proteção.

O juiz Henrique Vasconcelos Lovison, da Vara da Fazenda Pública, analisou as provas dos autos e julgou a ação procedente. “Nota-se, então, que o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio na função exercida pela parte autora, afastando as alegações lançadas pela requerida em contestação. Assim, tem-se que o perito abordou de forma adequada os pontos controvertidos que reclamavam análise técnica, fundamentando as posições adotadas, não se vislumbrando, pois, inconsistência ou fragilidade no trabalho apresentado”.

Sendo constatada a insalubridade, “há de se reconhecer o benefício, cumprindo mencionar que a norma insculpida no art. 73 da LC 41/1991 ampara a concessão do adicional. É o que basta para o julgamento do presente”. O Município também foi condenado a pagar as parcelas vencidas do adicional de insalubridade desde o início do trabalho em condições caracterizadas como insalubres, observada a prescrição quinquenal.

Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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