A Justiça de Limeira (SP) analisou uma ação em que um homem, afastado do lar por medida protetiva decorrente de violência doméstica, pediu a extinção do condomínio de um imóvel e a fixação de aluguéis contra a ex-companheira, que reside no local com o filho do casal. O caso foi analisado pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, com sentença assinada no último dia 23.
O imóvel pertence a ambos em partes iguais, conforme partilha realizada após a dissolução da união estável. Desde a separação, a mulher permaneceu na residência com exclusividade, situação decorrente de decisão judicial que determinou o afastamento do homem do lar comum. Na ação, ele alegou não ter interesse em manter o condomínio e sustentou que o uso exclusivo do bem sem contraprestação lhe geraria direito ao recebimento de aluguéis.
A mulher, por sua vez, afirmou que sua permanência no imóvel decorre de medida protetiva de urgência concedida em razão de violência doméstica praticada pelo ex-companheiro. Argumentou que a cobrança de aluguel seria indevida, pois o afastamento do autor resultou de seus próprios atos, além de representar violência patrimonial e psicológica. Também sustentou que o imóvel serve de moradia para ela e para o filho do casal.
Ao analisar o pedido de extinção do condomínio, o juiz destacou que a comunhão de bens é, por natureza, transitória e que o ordenamento jurídico assegura a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum. Segundo a sentença, “nenhum condômino é obrigado a permanecer em estado de indivisão contra a sua vontade”.
O magistrado reconheceu que a situação da mulher exige atenção especial, mas ponderou que isso não pode suprimir indefinidamente o direito de propriedade do outro coproprietário. Na decisão, afirmou que, “embora a situação da requerida seja digna de proteção e sensibilidade, especialmente no contexto de violência doméstica, a sua permanência no imóvel não pode suprimir indefinidamente o direito do coproprietário de dispor de seu patrimônio”.
O juiz ressaltou ainda que a extinção do condomínio não se confunde com retirada arbitrária do imóvel. Conforme consignado na sentença, “a extinção do condomínio não se confunde com um ato de desalojamento arbitrário, mas sim com o exercício regular de um direito inerente à propriedade”. Para o magistrado, manter o condomínio de forma perpétua equivaleria a restrição desproporcional ao direito constitucional de propriedade.
Diante disso, foi determinada a extinção do condomínio, com a alienação judicial do imóvel e posterior divisão do valor obtido, em partes iguais, entre os coproprietários, após o trânsito em julgado.
Em relação ao pedido de arbitramento de aluguéis, contudo, a Justiça decidiu pela improcedência. O juiz explicou que, embora a regra geral admita a cobrança quando um dos coproprietários utiliza o imóvel com exclusividade, o caso apresenta uma particularidade decisiva. Conforme a sentença, a posse exclusiva da mulher “não decorre de um ato voluntário de oposição ao autor ou de um acordo de vontades, mas sim de uma determinação judicial de afastamento do lar imposta ao requerente em virtude da prática de violência doméstica e familiar”.
O magistrado registrou que o homem foi impedido de usufruir do bem por força de decisão judicial motivada por sua própria conduta. Nesse contexto, destacou que “permitir que o agressor aufira rendimentos (aluguéis) em decorrência de uma situação que ele mesmo provocou com seu comportamento delituoso seria validar o princípio de que alguém pode se beneficiar da própria torpeza”.
A sentença também aponta que obrigar a mulher a pagar aluguel para permanecer em segurança no imóvel configuraria esvaziamento da finalidade protetiva da legislação específica. Segundo o juiz, “impor à vítima de violência doméstica a obrigação de pagar aluguel ao seu agressor para poder permanecer em segurança no lar que também é seu seria uma grave contradição e um esvaziamento do propósito protetivo da Lei nº 11.340/2006”.
Ao final, a Justiça julgou parcialmente procedente a ação para decretar a extinção do condomínio e determinar a venda judicial do imóvel, mas rejeitou o pedido de cobrança de aluguéis. As custas e honorários foram distribuídos entre as partes, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. Cabe recurso.
Foto: Pixabay


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