
O falecimento de parentes é situação excepcional que autoriza a restituição dos valores pagos por bilhetes aéreos na modalidade não reembolsável. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em 27 de agosto, modificou parcialmente sentença de primeira instância e determinou a devolução do dinheiro das passagens.
Os bilhetes foram adquiridos por um casal de Limeira, que planejava lua de mel para comemoração do casamento. A viagem estava marcada para 2 de novembro de 2024. Em julho, o pai da mulher faleceu. Dois meses depois, faleceu um tio.
Pedido recusado
Diante dos óbitos, o casal fez contato e solicitou o cancelamento das passagens áreas e da hospedagem já reservada. Todos os fornecedores do casamento aceitaram o cancelamento e realizaram o reembolso. Menos a companhia aérea.
O pedido foi julgado improcedente na Justiça de Limeira. O casal recorreu, sustentando que a negativa do reembolso é abusiva. Alega que o pedido foi feito dentro dos prazos, mas indevidamente concluído pela empresa, sob alegação de falta de documentos. Os autores argumentaram que a situação os onerou excessivamente em momento de luto e, por isso, configura dano moral.
Reembolso devido
O juiz Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, relator do recurso, deu razão ao casal em relação ao reembolso.
“Embora os bilhetes tenham sido emitidos em modalidade não reembolsável, a jurisprudência pacífica entende que situações excepcionais, como falecimento de parente próximo, autorizam a restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé objetiva das relações jurídicas, especialmente daquelas que possuem características consumeristas”, diz a decisão.
Regra é flexibilizada
Documento anexado nos autos prevê a exceção do reembolso para os casos de falecimento de passageiro ou familiar. “Isto é, a regra de no refund é flexibilizada pela companhia aérea em ambas as situações, o que, diante das provas coligidas nos autos, revela patente direito da parte recorrente”, assinalou o magistrado. O prejuízo material a ser restituído é de R$ 3,9 mil, com juros e correção.
A reparação civil, porém, foi indeferida, pois o episódio foi apenas um descumprimento contratual. “Embora compreensível o aborrecimento, não se vislumbra efetiva violação à honra, imagem ou dignidade dos consumidores”, finaliza a decisão.
Cabe recurso.
Foto: Friasfoto/Pixabay
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


Deixe uma resposta