Advogados “deduram” uso de jurisprudência falsa pela parte contrária

Na réplica à defesa, os advogados do autor apontaram o uso de jurisprudência falsa utilizada pela advogada da ré numa ação trabalhista que tramitou na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Ao checar o apontamento feito pelos advogados, o juiz Ronaldo Antonio de Brito Junior confirmou que o processo mencionado não existia e aplicou multa por litigância de má-fé.

O caso envolvia o pedido de indenização por danos morais feito pelo candidato a uma vaga de emprego na empresa. No mérito, citou que seus dados pessoais, informados no cadastro para concorrer à vaga, foram utilizadas de forma indevida.

A jurisprudência falsa

Ao se defender, a advogada da empresa mencionou a seguinte jurisprudência:

“A consulta a banco de dados como Serasa e SPC, com base em dados fornecidos pelo próprio candidato e sem qualquer publicidade ou discriminação, não configura abuso de direito, tampouco violação à LGPD. Ausente prova de dano, é indevida a indenização por dano moral. (TRT-3 – RO 0010017-90.2023.5.03.0014, Rel. Des. Camilla Guimarães Pereira Zeidler, DEJT 15/03/2024)”.

Apontamento ao juiz

Na réplica, os advogados do autor apontaram ao juiz a possibilidade de jurisprudência falsa e, por isso, pediram a aplicação de multa por litigância de má-fé.

O magistrado, então, fez a pesquisa no sistema PJe e concluiu que o processo mencionado pela defesa não existe. “Ademais, em consulta realizada na área de jurisprudências do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal da 3ª Região, verifica-se, igualmente, a inexistência do julgado transcrito pela ré”, ou seja, trata-se de jurisprudência falsa.

Para o juiz, ao utilizar informação inexistente, a empresa agiu de forma temerária, formulando entendimento jurisprudencial falso como forma de induzir o juízo a erro: “o que não pode ser admitido”, mencionou na sentença do dia 1º deste mês.

Ofício à OAB

A empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora. O juiz também determinou ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com cópia da contestação apresentada pela reclamada, solicitando a adoção de providências cabíveis:

“No ofício, deverá ser informado que a procuradora que subscreve a peça de defesa se valeu de jurisprudência falsa para fundamentar a tese de defesa apresentada”.

Embargos de declaração

Após a sentença, a advogada da empresa opôs embargos de declaração apontando contradição sob a seguinte teses: a ação foi julgada improcedente (os pedidos do autor não foram acolhidos) e, por isso, a jurisprudência falsa citada na contestação não influenciou no resultado do julgamento.

Com essa alegação, a advogada defendeu que, ausente o prejuízo processual, não ficaria caracterizada a conduta dolosa ou temerária, o que afastaria a multa por litigância de má-fé.

Quem analisou os embargos foi a juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, no dia 15 deste mês, e, para ela, o fato de a jurisprudência falsa ter influenciado ou não o resultado é irrelevante:

“A infração  se  consuma  com  o  simples  comportamento  processual  reprovável,  em descompasso com o dever de boa-fé que rege a atuação das partes em juízo”.

Flávia mencionou também que a tentativa de enganar o julgador viola o dever de lealdade processual e, por si só, autoriza a aplicação da penalidade. Além disso, conforme a magistrada, a contradição que valida o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna da própria decisão, “notadamente entre a fundamentação e a conclusão”. Com esse entendimento, os embargos foram julgados improcedentes.

As duas partes podem contestar a sentença em segunda instância.

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Foto: Reprodução

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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