Advogados cobram honorários, mas cliente diz que atuou por conta própria

O embate entre um escritório de advocacia e uma cliente sobre pagamento de honorários acabou na Justiça de Limeira (SP) e, no dia 12 deste mês, teve desfecho. Ao se defender na ação, a mulher confirmou que contratou os advogados, mas que, na prática, atuou por conta própria.

A prestação de serviços contratada foi para obtenção de benefício previdenciário. De acordo com os advogados, após a concessão, o INSS emitiu carta para que a cliente escolhesse se continuaria recebendo o que ela já tinha adquirido ou trocá-lo pelo novo benefício.

Os autores descreveram que ela deixou de formalizar a escolha e não atendeu aos contatos para o pagamento dos honorários, em importância não inferior a R$ 17.130.Foi esse valor que eles cobraram na ação judicial contra a cliente.

Citada, a mulher confirmou que fez contrato com os advogados, mas afirmou que, por diversas vezes, tentou obter informações sobre o andamento do processo e não obteve êxito.

Ela, então, protocolizou por conta própria novo pedido no INSS e teve análise favorável. A partir disso, a cliente disse que passou a ser cobrada pelo valor. Ela não concorda e chegou a fazer representação na OAB, por considerá-lo abusivo.

A cliente pediu a improcedência da ação, mas, em caso de condenação, sugeriu o pagamento de R$ 3.200,55.

O juiz Mário Sergio Menezes analisou a versão de cada parte e concluiu pela parcial procedência da ação. O magistrado avaliou dois contratos entre os advogados e a cliente e concluiu que a mulher deve pagar honorários ao escritório, mas não no valor pretendido.

De acordo com Menezes, no primeiro contrato os serviços eram para adoção de providências necessárias para obtenção dos documentos pertinentes à análise do direito para eventual instrução de procedimento previdenciário. contudo, tal contrato estipulava, também, que, se resultasse no parecer favorável e a cliente contratasse os serviços dos advogados para ingressar com pedido administrativo, ela ficaria isenta do pagamento dos honorários objeto do primeiro contrato, arcando somente com as despesas nele citadas. O segundo acordo demonstrou que a mulher decidiu, de fato, contratar o serviço do escritório.

Menezes fixou o valor dos honorários em R$ 6.354,00, correspondente a 4,5 salários mínimos. “A propósito, tal parâmetro se coaduna com aquele estipulado no contrato celebrado entre as partes como remuneração mínima a ser prestada pela ré”, finalizou.

Com a parcial procedência da ação, as duas partes podem contestar a sentença.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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