Advogado esquece de apagar pergunta da IA em embargos

Ao opor embargos de declaração numa ação trabalhista movida na Vara do Trabalho de Estância (SE), o advogado manteve na peça trecho de pergunta da inteligência artificial (IA) que redigiu o documento. O juiz do caso, Antonio Francisco de Andrade, ao negar provimento no dia 15 deste mês, mencionou: “A IA foi mal instruída ou não interpretou corretamente a norma legal”.

Perdeu a causa em primeira instância

O autor da ação buscava reconhecimento de vínculo de emprego e os direitos inerentes ao contrato de trabalho, inclusive os rescisórios.

Sustentou que trabalhou para a ré como caseiro e disse que suas atividades consistiam em manutenção do sítio, colheita de cocos e mangabas, segurança  patrimonial e conservação da casa.

No entanto, em sentença no dia 30 de julho, a Justiça do Trabalho negou todos os pedidos ao julgar o caso improcedente.

Embargos feitos pela IA

O advogado do autor, então, opôs embargos de declaração, mas a peça, de acordo com o magistrado, foi toda produzida por IA, que analisou equivocadamente as normas contidas nos artigos 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e 373 do Código de Processo Civil.

Além disso, o advogado esqueceu de remover questionamento da IA no final da petição:

“Se quiser, posso agora incluir precedentes específicos do TRT da 20ª Região para reforçar ainda mais os embargos, mostrando como a própria Corte local aplica a inversão do ônus da prova nesses casos. Isso deixa a peça mais direcionada ao juízo. Quer que eu já faça essa inclusão?”.

Para Andrade, a IA foi mal instruída ou não interpretou corretamente a norma legal:

“Haja vista que, no presente processo o reclamante sequer comprovou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, sequer comprovou ter trabalhado para a reclamada ou feito qualquer ajuste com ela. Pelo contrário, confessou que trabalhava para ele próprio, vendendo para si os cocos e as mangabas que colhia, sem qualquer interferência, sequer ciência da reclamada. A inversão do ônus da prova seria aplicada se a reclamada tivesse admitido a prestação de serviços e negado o vínculo de emprego; aí sim, deveria provar que não se tratava de vínculo e emprego, mas não foi o caso”.

O magistrado concluiu que a pretensão do autor era, na verdade, reforma da sentença, situação que não é possível via embargos de declaração, que foi negado. O autor pode recorrer contra a sentença em segunda instância.

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Foto: Freepik

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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