Ligações de cobrança excessivas e dirigidas à pessoa errada podem gerar indenização por danos morais. Foi o que decidiu a 2ª Vara Cível de Limeira (SP) em um caso envolvendo um advogado que, há meses, recebia chamadas insistentes para o pagamento de uma dívida que não era sua, mas referente a um homem que já faleceu. Até certidão de óbito o advogado mandou para quem fazia as ligações.
O advogado, titular de uma linha telefônica há cerca de dez anos, começou a receber, há aproximadamente cinco meses, chamadas diárias em busca de um terceiro, que teria uma dívida.
O problema se agravou com a frequência das ligações, que ocorriam a qualquer hora do dia, dificultando seu trabalho e impactando seu atendimento profissional.
Segundo a ação, o advogado informou diversas vezes que a pessoa procurada havia falecido em abril de 2021. Em 13 de julho de 2024, chegou a encaminhar um e-mail às empresas anexando a certidão de óbito do falecido, mas as cobranças persistiram.
O autor relatou que o assédio telefônico prejudicava seu trabalho, pois, ao receber diversas chamadas indevidas, acabava ignorando ligações importantes de clientes reais. Por isso, recorreu à Justiça para que as empresas cessassem as ligações e fosse indenizado pelos transtornos sofridos.
As empresas apresentaram contestações com argumentos variados: a empresa de recuperação de crédito alegou que seguiu as normas do Procon e demais legislações, negando ter feito contato excessivo ou abusivo.
Já o escritório de advocacia contratado para a cobrança argumentou que não havia provas suficientes para comprovar o abalo moral do autor.
Por sua vez, a instituição bancária sustentou que não havia evidências de que as chamadas e mensagens partiram dela ou de seus representantes, contestando a validade dos documentos apresentados.
Na sentença, o juiz Rilton José Domingues rejeitou os argumentos das rés e reconheceu a falha na prestação dos serviços. O magistrado destacou que as empresas deveriam ter removido o contato do autor assim que ele comprovou que não tinha qualquer relação com a dívida e que a pessoa cobrada estava falecida.
O juiz ressaltou que a responsabilidade das empresas está prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que determina a reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços.
Além disso, afirmou que o assédio telefônico configurou abuso, gerando constrangimento e transtorno ao autor.
Por esses motivos, a decisão determinou que as empresas se abstenham de realizar qualquer contato com o advogado e removam seu número dos cadastros de cobrança. Além disso, foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao autor. Cabe recurso.
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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