Advogada é condenada por cálculo imprudente, mas empresa também é punida por litigância de má-fé

Uma advogada foi condenada a ressarcir uma empresa depois de apresentar, em uma liquidação de sentença, cálculos que somavam mais de R$ 314 mil, embora o acórdão que servia de base para a apuração apontasse saldo nominal de R$ 5,6 mil. No mesmo processo, porém, a empresa também foi condenada por litigância de má-fé após atribuir à antiga patrona o levantamento de R$ 1.750 em honorários periciais. Documentos oficiais demonstraram que o valor havia sido resgatado pelo advogado que passou a representar a empresa.

A sentença é do juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira (SP), foi disponibilizada no dia 28 e julgou a ação parcialmente procedente.

A empresa havia contratado a advogada para prestar assessoria jurídica e atuar em processos judiciais, entre eles uma ação que posteriormente entrou na fase de liquidação de sentença. Nesse incidente, a profissional apresentou uma planilha indicando R$ 278.138,05 de principal e R$ 36.278,88 de verba honorária.

O juiz destacou que o acórdão da 24ª Câmara de Direito Privado havia julgado procedente apenas um pedido, cujo saldo nominal em aberto era de R$ 5.600. Para o magistrado, a memória de cálculo apresentada na liquidação desconsiderou os limites estabelecidos pelo acórdão.

Durante a liquidação, o juízo havia determinado a realização de perícia contábil e estabelecido o rateio dos honorários periciais. Segundo a sentença, a advogada deixou transcorrer o prazo para apresentação de quesitos e realizou com atraso o depósito da parcela que cabia à empresa. Com isso, houve a preclusão da prova pericial e a empresa acabou condenada por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10%, além de custas e honorários sucumbenciais.

Essas verbas deram origem a um cumprimento de sentença no valor de R$ 5.668,28, quantia que a empresa posteriormente buscou receber da advogada por meio da ação de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a responsabilidade do advogado é pessoal quando demonstrados dolo ou culpa e que, embora a atividade advocatícia seja uma obrigação de meio, o profissional deve empregar diligência e conhecimento técnico na condução dos interesses do cliente.

Para o magistrado, a responsabilidade técnica pela elaboração, verificação e protocolo dos cálculos judiciais cabia à advogada que patrocinava a causa. A alegação de que a memória de cálculo teria sido elaborada por iniciativa da própria empresa não afastaria, segundo a sentença, o dever profissional de conferir a conformidade dos valores com o título judicial antes de submetê-los ao Judiciário.

O juiz considerou configurada a atuação culposa da advogada e o nexo de causalidade entre sua conduta e a sanção aplicada à cliente. Por isso, determinou que ela ressarcisse R$ 5.668,28, correspondente ao prejuízo sofrido pela empresa em razão da condenação imposta na liquidação.

A defesa também havia negado ter recebido ou se apropriado dos honorários periciais. Sustentou que a transferência do valor não havia sido destinada à advogada, mas ao escritório ligado ao atual patrono da empresa.

A questão foi esclarecida durante o processo após o juízo determinar a expedição de ofício à 1ª Vara Cível de Limeira para verificar quem havia realizado o resgate do mandado de levantamento eletrônico. As certidões e o extrato de resgate juntados aos autos demonstraram que o mandado expedido em favor da advogada não havia sido resgatado por ela.

Conforme os documentos oficiais, os R$ 1.750 destinados aos honorários da perícia foram resgatados em 25 de outubro de 2024 pelo atual procurador da empresa, com crédito em conta de sua titularidade. A própria empresa reconheceu posteriormente que o valor havia sido transferido por engano para a conta do atual advogado, embora não houvesse formulário de levantamento eletrônico apresentado por ele para aquele montante.

Diante dessas provas, o juiz rejeitou o pedido de restituição dos R$ 1.955,63, valor atualizado dos honorários periciais. A sentença concluiu que a antiga advogada jamais recebeu ou reteve a verba.

O magistrado também entendeu que a imputação feita pela empresa contra a antiga patrona configurou alteração intencional da verdade dos fatos, já que o dinheiro cuja retenção havia sido atribuída à advogada foi, na realidade, resgatado pelo próprio patrono que a substituiu.

Com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor de R$ 1.955,63 que havia sido pleiteado a título de restituição. A sentença autorizou a compensação dessa multa com o crédito devido pela advogada.

A empresa também havia pedido R$ 10 mil por danos morais, mas o pedido foi rejeitado. O juiz observou que, por se tratar de pessoa jurídica, a indenização por dano moral dependeria da demonstração de efetiva ofensa à sua honra objetiva, como prejuízo à reputação comercial, à credibilidade perante o mercado ou à imagem perante terceiros.

Segundo a sentença, não houve comprovação de publicidade vexatória, restrição de crédito ou qualquer outra repercussão capaz de atingir a reputação da empresa. Para o magistrado, a controvérsia ficou restrita ao desacerto contratual e aos desdobramentos patrimoniais decorrentes da condução do processo judicial.

Ao final, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da empresa e condenou a advogada ao pagamento de R$ 5.668,28, com correção monetária e juros conforme os critérios definidos na sentença.

O pedido de restituição dos R$ 1.955,63 relativos aos honorários periciais foi rejeitado, porque ficou comprovado que a advogada não havia resgatado o valor. A empresa também não recebeu a indenização por danos morais e foi condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% sobre o valor pleiteado a título de restituição dos honorários.

Cabe recurso.

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Foto: Magnific

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