A adição de um trecho inexistente em dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fez a juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), acionar o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB local. O trecho em questão foi mencionado na réplica do reclamante e envolve o §2º do artigo 457 da CLT, que trata sobre valores que não são considerados parte do salário do empregado.
Consta nos autos que, na réplica, a advogada citou §2º do artigo 457 da CLT com o seguinte teor:
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem e prêmios não integram a remuneração do empregado, salvo quando pagos com habitualidade e sem vinculação a desempenho, circunstância que evidencia sua natureza salarial”.
O problema, conforme a magistrada, é que a redação do dispositivo mencionado foi alterada (trecho em negrito). O texto original prevê o oposto do redigido pela advogada:
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Em sentença de abril deste ano, a magistrada afirmou que a redação atual do dispositivo em questão não tem qualquer ressalva condicionante. “O trecho acrescentado inverteu o sentido do dispositivo legal e subsidiou arrazoado subsequente”.
Por conta da alteração, a magistrada determinou envio da sentença para o TED da OAB/SC, com cópia da réplica, para providências cabíveis.
Embargos de declaração
Após a sentença, houve embargos de declaração, nos quais a reclamante solicitou esclarecimentos quanto à determinação de expedição de ofício ao TED.
Sustentou que a citação do artigo da CLT na réplica configurou mera paráfrase interpretativa, decorrente de erro material, sem qualquer intenção de induzir o juízo a erro. Pediu, subsidiariamente, a reconsideração da medida por desproporcionalidade.
No entanto, em decisão disponibilizada no dia 7 deste mês, a magistrada manteve a decisão.
Foto: Agência Brasil

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