
O patrimônio e a renda que devem ser considerados na análise do pedido de gratuidade judiciária são do representado, e não do representante. Assim concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que concedeu justiça gratuita a um adolescente em Limeira.
O julgamento do agravo de instrumento pela 5ª Câmara de Direito Privado do tribunal ocorreu na última quinta-feira (5/12).
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo pode ganhar o benefício da gratuidade. A isenção alcança as taxas ou custas processuais, entre outras despesas.
O adolescente responde a ação de indenização por danos morais. Em primeira instância, a Justiça de Limeira negou o benefício, por não preencher os requisitos.
O menor defendeu que, nesta circunstância, presume-se a hipossuficiência, independentemente dos rendimentos dos pais. O relator do caso foi o desembargador Moreira Viegas.
Justiça gratuita é cabível
Ele reconheceu que a parte é menor incapaz, que não dispõe de renda alguma. Assim, tem presunção de hipossuficiência. “O patrimônio e a renda a serem considerados devem ser o do representado [filho], e não do representante [pai], que age em nome e no interesse alheio”, diz a decisão.
Dessa forma, o tribunal lembra que, para obter o benefício, basta a parte argumentar que não tem condições financeiras. “No caso dos autos, a hipossuficiência do agravante/menor, é patente, pois não possui qualquer rendimento, logo, é presumível a hipossuficiência do menor de idade”, complementa o acórdão.
Finalmente, o TJSP vai comunicar a decisão à Justiça de Limeira.
Foto: Diário de Justiça
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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