Um caso de atropelamento ocorrido em Cordeirópolis (SP) terminou em absolvição por tentativa de homicídio após julgamento realizado em junho, no Tribunal do Júri da cidade. O réu, que chegou a ser acusado de tentar matar quatro jovens ao dirigir embriagado, acabou condenado apenas por lesão corporal culposa e embriaguez ao volante. Após decisão do conselho de sentença, a decisão foi assinada pela juíza Juliana Silva Freitas, que presidiu o julgamento.
A defesa do réu foi feita pelos advogados José Renato Pierin Vidotti e Alex Pelisson Massola.
Atropelamento e denúncia por tentativa de homicídio
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o fato ocorreu em 26 de maio de 2016, por volta das 17h, na zona rural de Cordeirópolis. Na ocasião, o acusado teria conduzido um veículo automotor com concentração de álcool no sangue superior a seis decigramas por litro — o limite legal à época — e, “por motivo fútil”, tentou matar quatro jovens, vindo a atropelar um deles.
Segundo o Ministério Público, a tentativa de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu. A denúncia descreveu que o acusado “deliberadamente avançou com o carro contra os jovens após uma discussão, atingindo ao menos uma das vítimas”.
O réu foi levado a julgamento por quatro tentativas de homicídio qualificado e pelo crime de embriaguez ao volante.
Defesa sustentou que não houve intenção de matar
Durante o julgamento, os advogados argumentaram que o atropelamento foi resultado de um acidente, sem qualquer intenção de matar. A defesa afirmou que o réu “não viu a vítima, que surgiu do meio do mato”, e destacou que o para-brisa do carro estava quebrado por uma pedra lançada pouco antes do atropelamento.
Segundo os advogados, “não houve animus necandi”, ou seja, ausência de dolo — elemento essencial para a configuração de tentativa de homicídio. Eles também defenderam a desclassificação do crime para lesão corporal culposa, argumentando que “a conduta foi imprudente, mas jamais dolosa”.
Jurados rejeitam homicídio e desclassificam o crime
O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri respondeu negativamente às três primeiras séries de quesitos referentes às supostas tentativas de homicídio contra as vítimas. Em relação à quarta vítima, embora tenham reconhecido que houve atropelamento, os jurados entenderam que não ficou provada a intenção de matar.
Com base nesse veredito, a juíza Juliana Silva Freitas declarou a desclassificação da acusação de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. A competência para julgamento, então, passou ao juízo singular.
Lesão grave e embriaguez confirmadas por laudos
Na sentença, a juíza reconheceu que a vítima atropelada sofreu lesões graves, incluindo traumatismo cranioencefálico, fratura no maxilar e trauma de face. O jovem ficou internado por quase duas semanas, parte do tempo sob risco de coma.
O exame de sangue do réu apontou 3,5 gramas de álcool por litro, valor muito acima do limite previsto na legislação vigente na época dos fatos. Testemunhas e policiais militares também confirmaram que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez.
Condenação e pena
A juíza condenou o réu pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), com aplicação do concurso formal (art. 70 do Código Penal). A pena foi fixada em 7 meses de detenção em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 2 meses e 10 dias.
O réu poderá recorrer em liberdade. A magistrada indeferiu os pedidos de substituição da pena por medidas alternativas ou de suspensão condicional, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável e o resultado lesivo do crime. O MP também pode recorrer.
Foto: Pixabay
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