Acusado de abuso sexual e afastado do lar, homem quer que mulher pague aluguel

Após ser afastado do lar por decisão judicial baseada em acusações de violência e abuso sexual, um homem recorreu à Justiça para cobrar da ex-companheira aluguel pelo uso exclusivo do imóvel onde ela permanece morando com os filhos do casal. Ele também pediu o reembolso de parte das parcelas de um financiamento habitacional que afirma ter pago sozinho depois da separação.

O caso foi analisado pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira (SP), em sentença assinada na última sexta-feira (6).

Na ação, o autor informou que foi casado sob o regime de comunhão parcial de bens e que, durante o casamento, foi adquirido um imóvel residencial por meio de consórcio imobiliário, com parcelas mensais de R$ 1.284,24. Segundo ele, após a separação de fato, a ex-esposa passou a morar sozinha no imóvel e deixou de contribuir com metade da prestação, estimada em R$ 642,12 por mês. Também requereu que fosse fixado aluguel mensal pelo uso exclusivo da casa.

Mulher mora com os filhos
A mulher contestou o pedido. Declarou que reside no imóvel com os filhos menores, sendo um deles diagnosticado com autismo, e apresentou decisão que concedeu medida protetiva de urgência contra o ex-marido, determinando o afastamento dele do lar e a proibição de contato com ela e com os filhos, em razão de alegações de violência e abuso. Sustentou que, diante desse contexto, não cabe cobrança de aluguel. Também argumentou que não é devedora das parcelas do consórcio.

O autor, em réplica, afirmou que as acusações e a medida protetiva seriam estratégia para afastá-lo dos filhos e gerar vantagem patrimonial, e que as questões criminais tramitam em juízo próprio. Juntou comprovantes de pagamento do consórcio e de pensão alimentícia, além de mensagens e outros documentos.

O juiz decidiu julgar o processo sem produção de novas provas, por entender que a documentação apresentada era suficiente para análise.

Sobre a cobrança de metade das parcelas do consórcio, a sentença aponta que o contrato de cessão de direitos do imóvel indica como cessionários o autor e um terceiro, cada um com 50% dos direitos, e que a mulher aparece apenas como cônjuge à época da contratação. O magistrado registrou que não houve comprovação de que ela tenha assumido obrigação de pagamento.

“Não há nos autos qualquer instrumento que demonstre a responsabilidade da ré pela obrigação do consórcio junto ao autor ou ao credor. A condição de ex-cônjuge e a futura partilha do bem comum não a tornam automaticamente devedora da metade das prestações do consórcio perante o autor”.

Ao examinar o pedido de arbitramento de aluguel, o juiz destacou que o uso exclusivo do imóvel pela mulher decorre de ordem judicial de afastamento do autor, dentro de medida protetiva. A sentença cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça contrário à cobrança nessa hipótese.

“Impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum (…) constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada”.

O magistrado também registrou que a permanência da mulher e dos filhos no imóvel, após o afastamento judicial do autor, não caracteriza enriquecimento sem causa e que a moradia dos menores pode, em tese, integrar a obrigação alimentar dos genitores.

Na conclusão, o juiz acolheu a impugnação ao valor da causa para ajustá-lo e julgou improcedentes os pedidos de cobrança das parcelas e de fixação de aluguel. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Cabe recurso.

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Foto: Wirestock/Freepik

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