
Após sofrer condenação em primeira instância, uma empresa conseguiu reverter no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) a determinação de pagar horas extras para uma ex-funcionária. O acordo de compensação assinado pela trabalhadora foi reconhecido em segunda instância.
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PRIMEIRA INSTÂNCIA
A condenação ocorreu na 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), onde a juíza Erika de Franceschi considerou prorrogações diversas do labor e declarou a compensação das horas inadequada. “Considerando o registro habitual de horas extras nos documentos, reputo inválido o regime de compensação adotado”, consta na sentença, de novembro do ano passado.
RECURSO
No recurso perante o TRT-15, a empresa contestou a invalidação do acordo de compensação de horas. Defendeu que o documento foi devidamente assinado pela trabalhadora.
Assinalou ainda que houve autorização por instrumento coletivo: “Sendo o banco de horas regularmente cumprido pelas partes, possibilitando-se, inclusive, o controle do banco de horas nos espelhos de ponto mensais”, defendeu-se.
ANÁLISE DO RECURSO
Ao analisar o recurso, o desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo deu razão à empresa. Para o magistrado, ficou comprovado que a autora efetivamente assinou o acordo de compensação com a empresa: “de modo que não há vícios formais a macular a validade do sistema de banco de horas”.
Lobo mencionou que, ainda que fossem comprovadas horas extras habituais, o artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de extraordinárias “de modo que, no presente caso, eventual labor extraordinário habitual não acarreta a invalidade do sistema”, concluiu.
Outros pedidos obtidos pela trabalhadora em primeira instância foram mantidos. O acórdão foi disponibilizado no dia 13 deste mês e ainda cabe recurso.
Foto: TST
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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