Ações questionam prova do 43º Exame da OAB em todo o país

A Justiça Federal começou a receber, em todo o país, ações movidas por candidatos que questionam a prova de direito do trabalho do 43º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A princípio, juízes estão indeferindo liminares para anulação da peça ou decidindo pela improcedência liminar dos pedidos.

QUAL A POLÊMICA?

A questão gira em torno do tema 144 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, segundo os candidatos, é posterior ao edital do exame.

“A OAB, no esclarecimento oficial, citou o Tema 144 do TST para justificar a cobrança da Exceção de Pré-Executividade. O Tema 144 do TST é posterior ao edital – e não pode ser usado como fundamento da prova”, citam textos que circulam nas redes sociais, com a hashtag #anulaoab43 no Instagram. Para os candidatos, a polêmica se deu em razão de a FGV aplicar peça prática não prevista no edital, além de o enunciado ser confuso, ambíguo e induzir a erro.

CONTESTAÇÃO

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado (CONEOR), a Comissão Nacional do Exame de Ordem (CNEOR) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) dizem que o edital foi publicado em dezembro de 2024 e, no item 15.1, dentro do conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho, consta previsão expressa da exceção de pré-executividade: “tendo sido objeto de cobrança anterior em provas objetivas da referida área, nos 22º e 28º Exames de Ordem Unificados”.

Desta forma, a cobrança da peça profissional exceção de pré-executividade possui respaldo tanto no edital do exame quanto na legislação vigente.

AÇÕES NO JUDICIÁRIO

Na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos apontou que a alegação de erros materiais na correção da prova exige análise mais aprofundada. “A mera discordância quanto ao critério de correção, sem a comprovação inequívoca de erro grosseiro, não autoriza a intervenção judicial imediata”, afirmou em despacho de 26 de junho, em mandado de segurança de uma candidata.

Na 5ª Vara Federal Cível do Pará, candidatos defenderam que a exigência de “exceção de pré-executividade” não tinha previsão legal específica, o que contraria o edital. “Tal alegação não é suficiente para justificar a ingerência do Poder Judiciário nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, sobretudo diante da ausência de ilegalidade flagrante ou de afronta manifesta às regras editalícias, limitando-se a insurgência à discordância da candidata quanto ao gabarito adotado. Mesmo quando há margem para interpretação doutrinária ou jurisprudencial, a jurisprudência é firme ao assentar que a revisão judicial de critérios avaliativos só se justifica em hipóteses excepcionais, o que não se verifica nos autos”, disse a juíza Maria Caroline Valente do Carmo. Ela decidiu pela improcedência liminar de duas ações e extinguiu os processos.

EVIDENTE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

Na 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (DF), ação movida por um candidato teve o mesmo destino: não prosperou. “Sendo hipótese de evidente denegação da segurança, a tramitação do feito – com a notificação da autoridade impetrada e posterior vista ao Ministério Público Federal – seria uma mera formalidade jurídico-processual que se limitaria a atrasar a solução final da lide, afrontando os princípios já mencionados”, diz decisão publicada em 27 de junho.

Na 1ª Vara Federal de Araraquara (SP), o juiz Osias Alves Penha negou liminar para uma candidata. “No caso concreto, analisando as cópias juntadas aos autos, não vislumbro, nessa análise sumária, ilegalidade da autoridade coatora na correção da questão objeto da presente ação, razão pela qual ausentes os requisitos necessários a concessão da medida liminar”. O magistrado deu prazo de 10 dias para que a OAB e a Fundação Getúlio Vargas se manifestem.

O juiz Rodrigo Antônio Calixto Mello, da Seção Judiciária Federal do Estado de Goiás, teve o mesmo entendimento ao avaliar a liminar em mandado de segurança de uma candidata. “É certo que para exame da pretensão há necessidade de examinar os critérios adotados pela banca examinadora para a correção, o que não pode ser realizado pelo Poder Judiciário. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, com efeito, em sede de repercussão geral”, disse em despacho no último dia 26.

Os mandados de segurança que tiveram as liminares indeferidas vão tramitar para posterior segurança. Contra as decisões pela improcedência liminar e extinção do processo, cabe recurso.

Foto: Pixabay

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Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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