Acesso a conversas em celular apreendido em flagrante delito sem ordem judicial

Por Claudinei Amorim
Devemos começar analisando o que preceitua a nossa Carta Magna (Constituição Federal), que em seu imensamente importante artigo 5º, incisos X e XII, assegura a todos o direito à inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo mediante autorização judicial.

Em outras palavras, admite-se a quebra do sigilo de dados e das comunicações telefônicas apenas se precedido de uma fundamentada ordem judicial, sob pena de incorrer em flagrante ilicitude da prova obtida.

Desde modo, o mero fato de o aparelho celular ter sido apreendido em decorrência de flagrante delito não afasta a proteção constitucional concernentes à intimidade e privacidade, de sorte que essa devassa somente é possível mediante fundamentada ordem judicial.

Nessa vertente tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, ao lançar o entendimento de ser indispensável anterior autorização judicial para que possa a polícia devassar o aparelho celular apreendido, ainda que tenha sido apreendido em situação de flagrante delito. “Esta Corte Superior tem entendimento de que ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial” (STJ, 6ª Turma, HC 628884/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 02/03/2021).

Claudinei Rocha Amorim é advogado, graduado em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas (Isca Faculdades), Pós-Graduando em Direito Penal, trabalha na empresa Giorgetti & Medeiros Assessoria e Consultoria Jurídica.

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