Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe) contra decretos editados pela Prefeitura de Limeira, interior paulista, durante a crise financeira enfrentada pelo município em 2025, foi extinta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sem análise do mérito. A entidade questionava dispositivos dos decretos municipais nº 9/2025 e nº 24/2025, que instituíram uma moratória administrativa, suspendendo temporariamente pagamentos de despesas de exercícios anteriores e restos a pagar, além de autorizarem a quebra da ordem cronológica de pagamentos em casos considerados de interesse público e urgência.
O caso foi julgado pelo Órgão Especial do TJSP em sessão realizada no dia 3. O acórdão foi publicado no dia 10. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, e extinguiram o processo por ausência superveniente de interesse processual.
Ao se defender na ação, o prefeito de Limeira, Murilo Félix, afirmou que os decretos foram editados em razão de uma grave crise financeira herdada da administração anterior. Segundo a manifestação apresentada ao tribunal, o município acumulava restos a pagar superiores a R$ 125 milhões, além de enfrentar frustração de receitas, desequilíbrio orçamentário e recomendações do Tribunal de Contas para a adoção de medidas imediatas.
A Prefeitura sustentou que a decretação da emergência financeira, a suspensão temporária de pagamentos e a reordenação da ordem cronológica dos credores foram medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais. Também argumentou que os decretos tinham caráter concreto, e não normativo, e que estavam fundamentados na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal nº 14.133/2021, que prevê hipóteses excepcionais para alteração da ordem cronológica dos pagamentos. O município ainda informou que havia adotado programas de pagamento e quitado grande parte dos débitos.
Na ação, a Abrelpe alegou que os decretos afetavam diretamente empresas associadas responsáveis pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos. A entidade sustentou que a suspensão dos pagamentos e a autorização para alteração da ordem cronológica dos credores violavam princípios constitucionais, como legalidade, impessoalidade e reserva de lei, além de comprometerem a continuidade de serviços considerados essenciais à saúde pública e ao meio ambiente.
Durante a tramitação do processo, o pedido de liminar formulado pela associação chegou a ser acolhido, suspendendo os efeitos dos decretos. Posteriormente, após a interposição de agravo, houve retratação do relator e a medida foi revogada.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela improcedência do pedido, caso fosse superada a preliminar de extinção sem julgamento do mérito.
Em seu voto, o desembargador Ademir de Carvalho Benedito observou que os dispositivos questionados tratavam da disciplina do orçamento público do município para o exercício de 2025 e possuíam caráter temporário. Segundo o relator, quando a ação foi apreciada pelo Órgão Especial, já havia ocorrido o transcurso dos prazos de vigência da comissão criada para administrar a emergência financeira e da própria suspensão dos pagamentos prevista nos decretos.
O magistrado destacou ainda que, durante a tramitação da ação, o município editou o Decreto nº 78/2025, prorrogando por 30 dias o prazo de duração da comissão instituída pelo Decreto nº 9/2025, além do Decreto nº 57/2025, que criou um programa voltado ao pagamento dos restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2024, estabelecendo critérios para a quitação desses débitos.
Para o relator, os decretos impugnados continham normas de eficácia temporária, cujos efeitos já haviam se exaurido, circunstância que inviabilizou o controle abstrato de constitucionalidade. Ademir Benedito também ressaltou que não havia notícia de descumprimento dos prazos e dos pagamentos previstos nos atos questionados.
Com base nesses fundamentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu, por unanimidade, o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos artigos 493 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Foto: Diário de Justiça

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