Uma área de Limeira (SP) onde há 20 chácaras e os proprietários se organizaram numa associação foi penhorada. Agora, os moradores recorreram à Justiça, por meio de ação na 2ª Vara Cível, na tentativa de invalidar a penhora. No final de outubro, o juiz Rilton José Domingues sentenciou.
Os proprietários das chácaras propuseram a ação contra duas mulheres, sendo uma delas a que comercializou a área para a associação e a outra é quem cobra a dívida contra a vendedora.
Os autores descreveram que a antiga proprietária da área outorgou a escritura para a associação e, embora no documento conste a data de 31 de março de 2023, a área não pertencia à devedora desde o ano 2009. “A aquisição ocorreu em momento anterior à existência da dívida”, citaram.
Antes do julgamento, a Justiça excluiu a antiga proprietária da ação, mantendo apenas a mulher que cobrou a dívida judicialmente. Ela se defendeu e alegou que não pretende a totalidade da área, nem mesmo prejudicar terceiros.
Mas, para ela, houve fraude à execução, porque a venda do imóvel teria ocorrido no curso do processo, inclusive com a averbação da penhora na matrícula. Pediu para que a executada fosse novamente incluída no polo passivo, bem como sugeriu a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Ao analisar a demanda, Rilton concluiu que, apesar de a escritura de compra e venda ter sido lavrada em favor da associação em data posterior, a efetiva aquisição ocorreu em momento anterior, inclusive ao ajuizamento da demanda principal. “Por conseguinte, não há que se falar em fraude à execução ou litigância de má-fé pelos autores. Deste modo, tem-se que a inicial veio instruída dos autores, e não há nos autos prova de qualquer fato que possa obstar a procedência da ação”, mencionou.
O magistrado acolheu os embargos de determinou o cancelamento da penhora da área onde ficam as chácaras. Ainda na sentença, o juiz ressaltou: “Importa anotar que, no caso em exame, não se pode atribuir à embargada a culpa pela instauração dos embargos, eis que não havia qualquer registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente de que o imóvel havia sido vendido aos embargantes, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, não há como impor sua condenação no ônus sucumbencial”. A decisão pode ser contestada.
Foto: Diário de Justiça
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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