Abuso de direito: mulher é condenada após pedir pensão e exame de DNA

Por abusar do direito, uma mulher de Atibaia (SP) foi condenada no final de fevereiro e terá de indenizar um homem que, segundo ela, seria o pai de sua bebê. Antes de ser processada pelo rapaz, a mulher ajuizou ação de alimentos (pensão) contra ele. Depois, em novo processo, o obrigou a fazer exame de DNA e o resultado comprovou que ele não é o genitor da criança. “O simples ajuizamento de ação representa exercício regular de direito, constitucionalmente assegurado, e, em regra, não caracteriza responsabilidade civil. No entanto, o abuso de direito, em que se busca benefício próprio ou causar dano à parte contrária, pode configurar o dever de indenizar”, concluiu o juiz do caso.

Nos autos, o autor mencionou que a ré lhe imputou a falsa acusação de ser pai da criança que ela gestou e, também, o difamou.

Em provas juntadas por ele, ela diz que não passaria a gravidez arcando com aluguel próprio e alimentação, pois estava ‘cansada de ser pobre’.

Chegou a insistir para ele assumir a criança e tentou coagi-lo. Numa outra prova, consta a ré enumerando bens patrimoniais de outra pessoa, como se estivesse escolhendo contra quem ajuizaria as ações – estava em dúvida entre três homens.

Entre outras situações graves, ela processou o rapaz numa ação de alimentos. Nesse caso, o próprio Ministério Público (MP) recomendou a não procedência, apontando fragilidade das provas e considerando que a mulher não vivenciava relacionamento monogâmico.

Posteriormente, o autor foi alvo de outra ação, desta vez, de paternidade. O exame de DNA, porém, provou que ele não é o pai da criança.

Ao se defender no processo de indenização por danos morais, a ré sustentou que agiu no exercício regular de direito, diante de vínculo informal, que gerou convicção legítima e razoável de que ele fosse o genitor da criança que gestava.

Mencionou ainda que apenas buscou assegurar o mínimo suficiente para a subsistência da gestação. Quando a ação de paternidade, afirmou que buscou solução consensual, mas foi recusada a realização de exame extrajudicialmente. Reforçou que sua intenção era resguardar os direitos da criança, inexistindo abuso de direito.

O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível, concordou com o autor da ação, ou seja, de que houve abuso de direto:

“A atitude da requerida, sabedora de que o autor não era o pai da criança que gestava, causou-lhe inúmeros transtornos, desmoralizando-o perante os amigos e familiares, com o único intuito, conforme conjunto probatório, de angariar recursos patrimoniais para si. Evidente que se a requerida não tinha certeza em relação à paternidade, poderiam realizar exame de DNA particular, ou, com eventual recusa, buscar solução judicial, mas não com imputação carregada de escárnio, frieza e manipulação psicológica, mediante assédio judicial, como se ele fosse o genitor certo e único e estivesse se esquivando de assumir suas obrigações, afastando-se da lealdade processual”.

A mulher foi condenada a indenizar o autor em R$ 15 mil por danos morais. Cabe recurso contra a sentença.

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Imagem: Pixabay

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