
A responsabilização de pessoa jurídica por atos de improbidade não é automática nem pode basear-se em mera negligência, calcada na presunção de ciência ou no dever genérico de vigilância sobre seu representante, porquanto ausente a comprovação do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021 e pelo Tema 1.199/STF, especialmente quando os atos são praticados fora do âmbito das atividades institucionais da entidade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento com a relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 843.989/PR (Tema 1.199/STF), fixou a tese no sentido de que “é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo”.
No caso, o acórdão recorrido enquadrou a conduta no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, contudo, a narrativa evidencia culpa (negligência) e não dolo, muito menos o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa após a Lei n. 14.230/2021.
O quadro probatório delineado deixa claro que o réu não representava a pessoa jurídica na celebração dos contratos objeto de fraude. A omissão da pessoa jurídica na utilização indevida de seu nome, configurou tão somente negligência, o que não condiz com a necessidade do elemento subjetivo doloso tratado na Lei de Improbidade Administrativa após a edição da Lei n. 14.230/2021.
A atuação de representante da pessoa jurídica, ainda que comprovada, não implica automaticamente a responsabilização da entidade por atos praticados fora do âmbito de suas atividades institucionais ou contratuais.
A imputação ao instituto baseia-se em presunção de ciência e em dever genérico de vigilância sobre a atuação de seu representante em relações estranhas ao instituto, o que não é juridicamente suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa. Assim, ausente o dolo, é atípica a conduta imputada ao recorrente.
Fonte: Informativo STJ
AgInt no REsp 2.169.344-RJ
Foto: Pixabay

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