por Tales Barbosa
O trust é uma estrutura jurídica utilizada historicamente para organização patrimonial, sucessória, proteção de ativos e planejamento tributário internacional. Ela é desprovida de personalidade jurídica e atua como uma espécie de administrador de ativos. Dentre os ativos administrados pelo trust podem estar participações societárias em sociedades estrangeiras, inclusive offshores utilizadas como veículos de investimento, proteção patrimonial e organização sucessória.
Em muitos casos, o investidor brasileiro realizava aportes de capital nessas sociedades e, posteriormente, promovia operações tipicamente societárias, como redução de capital ou dissolução da offshore, resultando no resgate ou devolução dos valores anteriormente integralizados.
A discussão assumia contornos ainda mais complexos quando os ativos estavam inseridos em trusts irrevogáveis ou discricionários, hipóteses em que o beneficiário brasileiro sequer possuía disponibilidade jurídica imediata sobre os ativos subjacentes. Nesses casos, argumentava-se que eventual valorização patrimonial ocorrida no exterior permanecia vinculada à própria estrutura fiduciária estrangeira, sem efetiva realização econômica em favor do residente fiscal brasileiro.
Esse cenário começou a mudar substancialmente após a promulgação da Lei nº 14.754/2023. A partir da nova legislação, a Receita Federal passou a adotar interpretação significativamente mais ampliativa acerca da tributação dessas estruturas internacionais.
Segundo o entendimento atualmente defendido pelo Fisco, o resgate de capital realizado pela offshore, especialmente quando inserida em estrutura fiduciária estrangeira, deve ser tratado como rendimento oriundo de fonte situada no exterior, submetendo-se à incidência da tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física, com alíquota de até 27,5%, além da obrigatoriedade de recolhimento antecipado mediante carnê-leão.
Na prática, isso altera completamente a lógica anteriormente aplicada por muitos contribuintes, especialmente naquelas operações tratadas como simples retorno de capital ou tributadas apenas pela sistemática de ganho de capital.
Como consequência desse novo entendimento, diversos autos de infração vêm sendo lavrados pela Receita Federal para exigir diferenças tributárias, acrescidas de multa de ofício e encargos legais de mais de 120%, especialmente em operações envolvendo trusts, offshores e estruturas patrimoniais internacionais constituídas antes da nova legislação.
Nesse novo cenário, a reorganização patrimonial internacional passou a ganhar ainda mais relevância, especialmente para famílias empresárias, investidores e produtores rurais com patrimônio globalizado.
É justamente nesse contexto que o Uruguai voltou ao centro das discussões patrimoniais internacionais. Isso porque o país mantém regime tributário significativamente mais favorável para novos residentes fiscais, especialmente em relação a rendimentos e ativos mantidos fora do território uruguaio.
Atualmente, novos residentes fiscais podem optar por regime que afasta, pelos primeiros 11 anos de residência fiscal, a tributação sobre determinados rendimentos de capital obtidos no exterior. Após esse período, a tributação uruguaia sobre tais rendimentos permanece significativamente inferior à brasileira, variando, em regra, entre 7% e 12%, circunstância que vem despertando crescente interesse de empresários e famílias patrimonializadas preocupados com previsibilidade, segurança jurídica e planejamento patrimonial de longo prazo.
O debate, portanto, deixou de ser apenas tributário. Trusts, offshores e residência fiscal passaram a integrar uma discussão mais ampla sobre proteção patrimonial, sucessão, governança familiar e organização internacional de patrimônio em um ambiente de crescente fiscalização e transparência global.
Tales Barbosa – Advogado, Mestre em direito, especialista em Direito Tributário, Especialista em direito do Estado, sócio fundador do Escritório Tales Barbosa Sociedade de Advocacia.
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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