A nova Lei de Falência e os impactos positivos sobre a economia brasileira

Por Amanda Motta e Paulo Cicolin

A nova Lei nº 11.112/2020 trouxe em sua redação novos recursos que facilitarão a recuperação das sociedades viáveis, fornecendo subsídios para reverterem a situação econômica/financeira negativa de suas empresas, dando cumprimento, assim, ao princípio da função social da empresa.

A movimentação da economia de qualquer país se dá por meio das sociedades empresarias e seus consumidores, considerando que grande parte dos empregos e da produção de riquezas é gerada pela operação empresarial. 

Com isso, a efetivação dos encargos por parte dos devedores empresários (individuais e sociedades empresárias) merece atenção constante do Estado. Por essa razão, é fundamental o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos existentes, na medida em que as mudanças socioeconômicas ocorrem cada vez mais rápidas.

No caso da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a modernização tornou-se inevitável, pois o apropriado planejamento do processo de falência, estruturação do quadro de credores ou a reorganização das companhias em estado pré-falencial e sua recuperação financeira são de grande relevância para a sociedade com um todo.

Na esteira deste raciocínio, a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência, aprovada sob o número 11.112/2020, trouxe em sua redação novos recursos que facilitarão a recuperação das sociedades viáveis, fornecendo subsídios para reverterem a situação econômica/financeira negativa de suas empresas, dando cumprimento, assim, ao princípio da função social da empresa.

A nova lei modifica diversos pontos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência empresarial, e da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Também há mudanças na Lei 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural, com a finalidade de remodelar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

O desafio desta lei foi, e ainda é, criar instrumentos eficientes que permitam às empresas promoverem seu restabelecimento financeiro e econômico, com o objetivo de diminuir o impacto social que a quebra pode ocasionar, evitando, via de consequência, a desestruturação da economia nacional.

No mais, se levarmos em consideração o período histórico que estamos vivenciando pelas adversidades resultantes da pandemia da Covid-19, a lei oportunizará às empresas mais segurança jurídica e agilidade nos processos de falência e recuperação judicial.

De um modo geral, estamos diante de um upgrade do instituto jurídico de recuperação empresarial e falência, convertendo em avanços nas recuperações de crédito, o que evidentemente trará impactos positivos sobre a economia brasileira.

A atual legislação vem acompanhada de várias perspectivas favoráveis, como a viabilidade de ainda na fase pré-processual negociar com os credores, incentivando que haja, sempre que plausível, outros métodos alternativos de solução de conflitos, como por exemplo, a conciliação e mediação.

Além disso, a recente lei altera o prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação judicial, o que antes era de sete anos, agora passa a ser de 10 anos, sendo o empresário beneficiado com essa alteração, aumentando as chances de atingir a recuperação das circunstâncias financeiras da empresa de forma decisiva.

O texto ainda é inovador ao permitir que os bens pessoais dos devedores poderão ser usados como garantia, desde que haja autorização judicial.

Da mesma forma, fica estabelecido que, mesmo no transcorrer da recuperação judicial, poderá o juiz, depois de ouvido o grupo de credores, aprovar a formalização de financiamentos com o devedor, que será assegurado pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, relativos ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

Por fim, outra grande inovação trazida pela nova lei é a possibilidade de o produtor rural requerer a recuperação judicial, nos termos do artigo 70-A da lei, com a possibilidade dele escolher o plano de recuperação especial semelhante aos microempresários individuais, contanto que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.

Logo, observa-se que o progresso da Lei 11.101/2005 é de suma relevância para os empresários brasileiros, principalmente diante desta pandemia, que além de impulsionar o desenvolvimento econômico através de novos modelos de transmissão de crédito, concede maior eficácia na reorganização daquelas que estejam passando por dificuldade financeiras, conduzindo novas possibilidades para a solução das crises, seja econômica, financeira ou patrimonial.


Amanda Motta é assistente jurídico no escritório Cláudio Zalaf Advogados Associados – amanda@zalaflimeira.com

Paulo Cicolin é sócio no escritório Cláudio Zalaf Advogados – paulo.cicolin@zalaflimeira.com.br 

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