A legalização do aborto na Argentina e sua criminalização no Brasil

Por Edmar Silva

A Argentina acaba de aprovar uma lei permitindo o aborto voluntário até a 14º (décima quarta) semana de gestação, fato que causou polêmica e gerou repercussão nos países vizinhos, inclusive no Brasil, onde tal prática é, acertadamente, proibida e criminalizada há muito tempo, com raras exceções.

Comparando ambas as legislações, verifica-se que a lei brasileira, que prevê o aborto como crime, é a mais acertada e não há razão para que seja alterada.

A proteção da vida humana desde a sua formação é prevista no art. 4, item 1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, que, tratando do direito à vida, diz: toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Atendendo ao mencionado comando internacional, o Brasil garante a inviolabilidade do direito à vida no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Em complemento, o Código Penal brasileiro criminaliza o aborto, prevendo apenas duas exceções: (i) permissão do aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; (ii) permissão do aborto quando a gravidez decorre de estupro. Além disso, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), há permissão para o aborto em caso de feto acometido de anencefalia, ou seja, com má formação cerebral (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 54).

Vale registrar que essas exceções feitas pelo Código Penal e pelo STF são suficientes para resguardar os interesses das mulheres em todos os aspectos, preservando a integridade física e mental delas.

Além do mais, na esfera cível o ordenamento jurídico brasileiro também confere total proteção à vida desde o seu início, nos termos do art. 2º do Código Civil, que está assim redigido: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Como se nota, seja no plano internacional, seja no plano nacional, o amparo que o direito confere à vida humana ocorre antes mesmo do nascimento.

Isso porque a eliminação voluntária e gratuita da vida humana, em qualquer das suas fases, é atitude demasiadamente reprovável, havendo necessidade de o direito acompanhar o anseio social e não só proibir, como também punir tal conduta.

E não poderia ser diferente, pois a vida é o bem jurídico máximo tutelado pelo direito. Trata-se do valor maior da Ciência Jurídica, razão pela qual não pode ser admitida sua banalização.

Assim sendo, em que pese a lei argentina ser nova, recente no tempo, é a lei brasileira que se apresenta como mais moderna, eficaz e condizente com a ordem jurídica internacional (Convenção Americana Sobre Direitos Humanos).

Não há que se falar, portanto, em alteração legislativa para legalizar o aborto no Brasil, pois, nesse tocante, a lei brasileira atende ambição internacional de proteção à vida e, ao mesmo tempo, preserva os interesses da mulher violentada ou cuja gravidez coloque sua vida em risco.


Edmar Silva é analista jurídico do Ministério Público de São Paulo. Formado em Direito, aprovado no exame da OAB-SP e pós-graduando em Direito Público.

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