por Ivson Coêlho
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar, mais uma vez, o julgamento sobre a incorporação do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS/COFINS. O ISS é um tributo municipal pago por empresas e prestadores de serviços nas cidades em que suas atividades são registradas. No entanto, a cobrança incide sobre o cálculo de impostos federais, o que cria uma dupla tributação para o empreendedor.
Ao protelar o julgamento, conforme decidiu o Ministro Luís Roberto Barroso nesta quarta-feira (28), o STF impede iniciativas de evolução e modernização do sistema tributário, que carece de uma profunda reforma há décadas. Além disso, a incidência do ISS na base do PIS/COFINS afeta diretamente a população, já que o imposto é repassado como custo adicional para o consumidor final.
Desde 2020, essa discussão busca um caminho de resolução no STF. A retomada do julgamento em 2024 sinalizava o encerramento do imbróglio, mas o adiamento levou em consideração os impactos econômicos apresentados pela Receita Federal do Brasil.
Segundo o órgão, estima-se que essa mudança deve ocasionar uma queda de mais de R$ 300 bilhões na receita do Governo. Por outro lado, o julgamento permanece empatado em 4×4, e a maioria pode ir contra a dupla tributação.
Na jurisprudência envolvendo o caso no STF, o impacto econômico não deveria sobrepor a natureza inconstitucional que a incidência do tributo possui, o que personifica uma insegurança jurídica para o cidadão brasileiro. Nesse ponto, a cobrança do ISS é comparada à tese jurídica do ICMS, que deixou de compor a base do PIS/COFINS em 2021.
A questão é que a desvinculação do imposto na base do PIS/COFINS apresenta divergências quanto ao direito de compensação da cobrança indevida, caso o tributo seja considerado inconstitucional. A primeira ação que pede sua não incidência em tributos federais foi apresentada na Justiça ainda em 2008, e caberá ao STF modular uma jurisprudência sobre o período elegível para a compensação do tributo pago.
Essa questão poderia ser facilmente resolvida pela aplicação do precedente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. No entanto, há o risco de o Ministro Fux, que anteriormente votou a favor dos contribuintes nesse caso, agora proferir um voto contrário, já que na exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS/COFINS, ele alterou seu entendimento, posicionando-se contra os contribuintes.
A sociedade como um todo aguarda um desfecho célere para esse processo, e, sobretudo, a manutenção da coerência com o entendimento da tese principal, que defende a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Dr. Ivson Coêlho é advogado especialista em direito tributário – drivsoncoelho@nbpress.com.br
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