A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia

A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento concluído no dia 18 do mês passado, sob relatoria da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas.

A controvérsia consiste em saber se as providências adotadas pelo Ministério Público estadual entre o recebimento da notícia anônima e a autorização judicial configuraram investigação formal de autoridade detentora de prerrogativa de foro, a contaminar todo o acervo probatório subsequente.

No caso, o Tribunal estadual consignou que a atuação preliminar do órgão ministerial limitou-se, no momento inicial, à análise de dados já judicialmente acessados em processos conexos, não havendo requisição ou coleta autônoma de provas direcionadas contra pessoa com prerrogativa de foro antes da autorização judicial e que a verificação preliminar antecedeu – e justificou – a provocação do Tribunal competente, que autorizou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ausente exigência normativa específica, a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não reclama autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, e a ausência dessa autorização não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao investigado.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal distingue, na aplicação dessa orientação, as diligências destinadas a aferir a plausibilidade mínima da notícia-crime da investigação criminal propriamente dita.

Nessa direção, “A mera averiguação prévia não consubstancia realização de investigação pelo Parquet em detrimento da prerrogativa do foro da reclamante, mas, tão somente, a realização de diligências para fins de colheita de indícios de prática de crime contra a administração pública municipal, aptos a justificar a eventual instauração de efetiva investigação perante o Tribunal de Justiça local” (STF, Rcl 69164 AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/10/2024).

Fonte: Informativo STJ
AgRg no HC 1.042.816-RO
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

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