A existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física

A existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento finalizado no dia 4 deste mês, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro.

A controvérsia consiste em decidir se houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, diante da negativa de gratuidade de justiça para a pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico.

O Tribunal de origem indeferiu o pedido superveniente de gratuidade da justiça com base na existência de saldo em aplicações financeiras que gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na hipótese em exame, oportuno ponderar que o recorrente percebe rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo e ainda está em tratamento de neoplasia maligna (câncer), como também assinalou a Corte a quo.

Com efeito, a existência de patrimônio ou de reservas financeiras, por si só, não serve de fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa física, especialmente quando a liquidez desse patrimônio está comprometida com necessidades básicas e urgentes, como no caso em que o recorrente arca com tratamento oncológico que, como se sabe, é excessivamente custoso.

Nesse sentido, a exigência de que o recorrente liquide parte de suas únicas reservas financeiras, pouco acima de 40 salários mínimos, destinadas a garantir sua moradia e o custeio do seu tratamento de saúde para o pagamento de custas processuais, configura óbice ao acesso à justiça. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana.

Destaque-se que, com o rendimento de um salário mínimo, qualquer valor gasto com custas judiciais, por óbvio, representará a retirada de recursos do tratamento da neoplasia maligna de que está acometido, enfermidade que notoriamente possui custos elevados e imprevisíveis. Ademais, o valor de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante de uma doença grave, não representa riqueza, mas sim mera reserva de sobrevivência (segurança para exames, medicamentos e emergências hospitalares).

Nesse contexto, é de se registrar que a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e um dever do Estado, de modo que as pessoas acometidas de câncer, doença sabidamente delicada e na maioria das vezes de difícil cura, têm assegurados alguns direitos, como benefícios previdenciários, isenção de Imposto de Renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.

Ademais, o tratamento de neoplasia maligna atrai a incidência da Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), que, em seu art. 2º, I, fixa, como princípio essencial, o respeito integral à dignidade da pessoa humana, destacando que o Estado deve garantir condições para o pleno exercício de direitos daqueles que se encontram acometidos de câncer.

Sendo assim, o custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo. A proteção jurídica conferida pelo citado Estatuto deve ser lida em conjunto com o art. 98 do CPC, garantindo-se a isenção de custas para preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial destinado ao tratamento oncológico.

Ressalte-se ainda que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 917/2024, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do CPC, com o fim de assegurar a gratuidade aos pacientes em tratamento do câncer, o que demonstra a preocupação do parlamento brasileiro com o dever de garantir condições para o pleno exercício de direitos, o que abrange o acesso desimpedido ao Judiciário, sem o sacrifício de qualquer tratamento médico.

Dessa forma, no caso, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, com base em patrimônio destinado a garantir a sobrevivência digna ao recorrente, viola frontalmente os dispositivos infraconstitucionais regentes da matéria.

Fonte: Informativo STJ
Processo em segredo de justiça
Foto: Katemangostar/Magnific

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