Juiz rejeita pedido de Tamiazo para cassar candidatura de Adinan em Cordeirópolis

O juiz eleitoral de Cordeirópolis, José Henrique Oliveira Gomes, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral movida pelo candidato derrotado Carlos Cezar Tamiazo (Cidadania) contra o prefeito reeleito José Adinan Ortolan (MDB) e a vice Fátima Celin e mais duas pessoas por suposto abuso de poder nas eleições de 2020. A sentença é da manhã desta terça-feira (22/12).

O Ministério Público Eleitoral já havia emitido parecer sugerindo a improcedência da ação.

A primeira acusação foi de prática de abuso de poder político por Adinan e a presidente da Câmara Municipal, Cássia de Morais, que teriam feito uma manobra política para tentar reavaliar e reprovar as contas de Tamiazo do exercício de 2012, quando ocupou o cargo de prefeito. As contas haviam sido aprovadas na época pela Câmara Municipal e a tentativa de reprovação teria descumprido normas regimentais a partir de requerimento formulado por aliado político.

Segundo o juiz, “não há qualquer evidência nos autos apontando a suposta participação de Adinan no procedimento realizado na Câmara Municipal que buscou reanalisar as contas do requerente. Não há qualquer documento ou depoimento indicando, de forma concreta, sua contribuição ou instigação para o evento. Ainda que eventualmente seja correta afirmação de que o subscritor do requerimento seria aliado político, isso não é suficiente, por si só, sem prova concreta, para lhe imputar a prática de abuso de poder”.

De outro lado, a decisão da Câmara Municipal de reanalisar as contas de Tamiazo é considerada absolutamente intangível ao Judiciário, inclusive à Justiça Eleitoral. “Mesmo que eventualmente a requerida Cássia tivesse a intenção de prejudicar a candidatura do requerido – o que não está demonstrado –, essa seria uma manifestação soberana do Poder Legislativo por força do art. 31 da Constituição Federal”, completou o juiz.

A segunda acusação diz respeito a suposta utilização de servidores comissionados em sua campanha eleitoral. “Ocorre que, além das procurações juntadas com a inicial, não há prova de qualquer ato efetivo que teria sido praticado pelos advogados contratados”. Ademais, eles eram funcionários da Câmara Municipal, e não da Prefeitura.

A terceira e quarta acusação se referem a suposta entrega de bens e benefícios em ano eleitoral por Adinan, consistentes em escrituras públicas e imóveis para a população (Programa “Cidade Legal”) e sorteio de programa habitacional (Programa “Meu pedaço de chão”).

Com relação ao “Meu pedaço de chão”, a ausência de irregularidade se constata pelo fato de que tal benefício social não foi criado no ano eleitoral, tratando-se na realidade apenas de continuidade de um longo processo de regularização fundiária do Município. Idem para o Programa “Cidade Legal”.

A quinta acusação seria a irregularidade em promessa que teria sido feita por Adinan de entregar um computador portátil a todos os estudantes do Município. “Contudo, não se está diante de captação ilícita de sufrágio, mas sim de mera promessa de campanha, que não pode ser cerceada. Não há nada na postagem que sugira que esse seria um benefício pessoal específico em troca de votos, mas sim uma política pública a ser implementada, relacionada à função do Estado de prover a educação”, avaliou o magistrado.

A sexta acusação questiona a existência do numeral “15” em adesivo de geladeira de escola municipal, o que seria irregular por fazer referência ao número do partido de Adinan. “Também não se vislumbra irregularidade. É razoável a justificativa apresentada em defesa de que se trata de referência ao dia dos professores [15 de outubro], até porque o numeral está inserido em uma imagem de calendário. Não bastasse, ainda que por hipótese existisse uma referência implícita ao número do partido, as aulas presenciais estavam suspensas por conta da pandemia e, de qualquer forma, o ato não teria gravidade suficiente para ensejar o indeferimento do registro da candidatura ou cassação do diploma”, diz a sentença.

A sétima acusação era de propaganda institucional em período vedado. “Ocorre que não existe um único exemplar de propaganda institucional nos autos, mas sim apenas de notícias dos próprios veículos de comunicação, no exercício da liberdade de imprensa a partir de divulgação de atividades do Poder Executivo”, concluiu o juiz.

A oitava acusação é sobre suposta concessão de benefício de isenção de multas em período eleitoral por Adinan. “Todavia, o documento mencionado na inicial revela que não se tratou de isenção de multa, mas sim de prorrogação de pagamento”, considera a decisão.

A nona e última acusação imputa a prática de abuso dos meios de comunicação social por parte de Adinan. “O que é relevante para a demonstração do abuso dos meios de comunicação social seria uma manifesta e expressiva desproporcionalidade no tratamento de determinado veículo de imprensa, quer pela exaltação apelativa das qualidades pessoais de um candidato, quer pela agressiva divulgação de predicados negativos de outro. Contudo, essa manifesta e expressiva desproporcionalidade não foi demonstrada pelas notícias juntadas aos autos”, assinala a sentença.

Tamiazo pode recorrer contra a decisão no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP).

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